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Dado oficial do INPI

IMOBLU IMÓVEIS

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

IMOBLU IMÓVEIS

ST13

BR500000902011464

Classe

36

Pedido

902011464

Registro

902011464

Andamento no INPI

  1. Depósito06/10/09
  2. Publicação17/11/09
  3. Exame
  4. Deferimento12/06/12
  5. Concessão14/08/12
  6. Vigente14/08/32

Registro concedido em 14/08/2012 e em vigor até 14/08/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:14/08/2032

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/02/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

14/02/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

36

Data de depósito

06/10/2009

Data de registro

14/08/2012

Data de expiração

14/08/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

R. S. (pessoa física)

Representantes

V. L. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 36

Códigos Vienna

7.1.257.1.12

Produtos e serviços

Classe 36

Administração predialCorretores imobiliáriosAluguel de escritórios [imóveis]Corretagem *Aluguel de apartamentosCobrança (Serviços de -)Aluguel (Serviços de cobrança de -)Avaliação imobiliáriaApartamentos (Aluguel de -)Arrendamento de fazendasArrendamento de imóveisLocação de apartamentos (Agências imobiliárias de -)Administração de imóveisAgências imobiliáriasImobiliários (Corretores -)Imóveis (Arrendamento de -)Administração de condomínioImóveis [compra e venda de -]Imóveis (Administração de -)Cobrança de aluguel (Serviços de -)Imobiliária (Avaliação -)Imobiliárias (Agências -)Assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210264509 (25/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ADILSON OLAVO BATISTA Procurador: ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documento ilegíveis e uma imagem não datada de placa.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (16/03/2016 até 16/03/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos que se prestam para comprovar uso de marca (nota fiscal de serviços e receita médica) estão fora do período de investigação.No cumprimento de exigência a requerida apresenta contratos demonstrando a marca concedida assinalando os serviços discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca tendo em vista que os elementos distintivos primários e secundários foram mantidos. Considera-se que a mudança de tipologias simples enquadra-se no que disciplina o Manual de Marcas item 6.5.5.4 Casos específicos subitem Tipologias/Caracteres.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2719

14/02/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220270734 (04/08/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): RALF SEBOLD Procurador: Vera Lúcia Dias Lindner

RPI 2694

23/08/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210392520 (10/09/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: RALF SEBOLD Procurador: Vera Lúcia Dias Lindner Detalhes do despacho:Reapresente os documentos enviados na manifestação de forma LEGÍVEL. Alternativamente, apresente documentos LEGÍVEIS emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados estão ilegíveis. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documento ilegíveis e uma imagem não datada de placa. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210264509 (25/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ADILSON OLAVO BATISTA Procurador: ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA

RPI 2636

13/07/2021

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2171

14/08/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2162

12/06/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2028

17/11/2009

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