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Dado oficial do INPI

EDITORA NOSSA CULTURA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

EDITORA NOSSA CULTURA

ST13

BR500000901871818

Classe

41

Pedido

901871818

Registro

901871818

Andamento no INPI

  1. Depósito18/08/09
  2. Publicação29/09/09
  3. Exame
  4. Deferimento10/04/12
  5. Concessão03/07/12
  6. Extinto14/02/23

Registro concedido em 03/07/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 14/02/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

14/02/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

18/08/2009

Data de registro

03/07/2012

Data de expiração

03/07/2022

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

Editora Nossa Cultura Ltda

Representantes

BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOSVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

5.1.1627.5.1

Produtos e serviços

Classe 41

Publicação de textos [exceto para publicidade]Publicação de livrosPublicação on-line de livros e jornais eletrônicos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2719

14/02/2023

IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Protocolo: 800210104633 (01/04/2021) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: EDITORA NOSSA CULTURA LTDA ME. Procurador: Baril & Advogados Associados

RPI 2624

20/04/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200420491 (02/12/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: EDITORA NOSSA CULTURA LTDA ME. Procurador: Baril & Advogados Associados Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2609

05/01/2021

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850120146225 (31/08/2012) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS Procurador: SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2396

06/12/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850140189457 (15/09/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: EDITORA NOSSA CULTURA LTDA ME. Procurador: Natan Baril

RPI 2324

21/07/2015

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Pet.Eletrônica: 850120146225 (visualizar no Portal INPI), de 31/08/2012

RPI 2209

07/05/2013

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2165

03/07/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2153

10/04/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2021

29/09/2009

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