IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850190191623 (19/06/2019)
Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16)
Titular(es): AMARILDO JUAREZ ROSA
Procurador: Mara Regina Nikitenko Jagmin
Detalhes do despacho:Quanto a comprovação de uso da marca para elidir a caducidade, apresente documentos adicionais atentando-se concomitantemente para os seguintes pontos: 1 - Todas as provas devem estar inexoravelmente datadas dentro do lapso de tempo sob investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Documentos sem datação não possuem valor probatório. 2 - Os documentos devem sempre exibir a marca mista de acordo com certificado de registro. Atente-se, em especial, para a reivindicação de cores. Versões do sinal marcário com cores diferentes das registradas não constituem provas suficientes. 3 - O uso da marca deve estar associado aos itens protegidos no certificado. 4 - Documentos fiscais serão admitidos desde que exibam o sinal misto e satisfaçam as demais condições. A mera descrição da marca nas notas fiscais, sem a respectiva imagem, não constitui prova para elidir caducidade de sinal misto. Obervação: Caso opte em provar o uso da marca pela apresentação de fotos e outras imagens, certifique-se de que todas possuam datas de validade, fabricação ou venda. Ou mesmo datas de encartes promocionais de terceiros, tais como mercados e demais varejistas. Datas aplicadas digitalmente, tais como por câmeras digitais, programas de edição de imagem, capturas de tela ("printscreen"),etc. são consideradas inservíveis ou frágeis, salvo se suportadas por outras evidências que as corroborem.