IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2853
09/09/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 29/05/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 09/09/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 43
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
11 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2853
09/09/2025
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850230599519 (06/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MANZUA CONGELADOS LTDA ME Procurador: Officework Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2852
02/09/2025
Notificação de recurso
Protocolo: 850230599519 (06/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: MANZUA CONGELADOS LTDA ME Procurador: Officework Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
RPI 2789
18/06/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220182536 (03/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MANZUA RESTAURANTE LTDA Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas 16 publicações em redes sociais. Dessas, apenas dez realmente apresentam a marca mista concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro: Restaurantes; Lanchonetes; Bufê (Serviço de -);Bar (Serviços de -). Também foi apresentada publicação foda do período de investigação. As demais publicações são consideradas uso atípico da marca registrada, em que não se observa a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro. Tendo em vista que o período de investigação é de 03/05/2017 até 03/05/2022 e considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/05/2017 até 03/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA (mais publicações em redes sociais, publicidades em outros meios de comunicação, notas fiscais que demonstrem que os serviços das publicidades das redes sociais são efetivamente prestados, etc). Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas alega que ?que conforme se constata do protocolo anteriormente realizado, há vasta documentação comprobatória demonstrando o uso ininterrupto da marca ?MANZUÁ? dentro do período investigado, por empresa licenciada pela Requerida?. Tendo em vista que a marca assinala serviços de ?Restaurantes;Lanchonetes;Bufê (Serviço de -);Bar (Serviços de -)? e que, conforme registrado na exigência, o período de investigação é de 03/05/2017 até 03/05/2022 e que na contestação foram apresentadas apenas 16 publicações em redes sociais e dessas apenas dez realmente apresentam a marca mista concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro, reafirmamos que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o uso efetivo do sinal marcário.A requerida apresentou apenas 2 publicações de 2022, quatro de 2021, cinco de 2020, cinco de 2019, zero de 2018 e zero de 2017. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. A requerida não apresentou nenhum outro documento que comprove o uso da marca mista no cumprimento de exigência. Também não apresentou nenhum outro documento que, embora não apresentasse a marca mista, pudesse ser utilizado na formação de conjunto probatório para reforçar a comprovação de uso efetivo da marca registrada (notas fiscais com o elemento nominativo do sinal, matérias de publicidade, promoções realizadas, parcerias realizadas com outros estabelecimentos, publicações de clientes...). Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2753
10/10/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220279253 (29/06/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MANZUA CONGELADOS LTDA ME Procurador: Officework Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/05/2017 até 03/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA (mais publicações em redes sociais, publicidades em outros meios de comunicação, notas fiscais que demonstrem que os serviços das publicidades das redes sociais são efetivamente prestados, etc). Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas 16 publicações em redes sociais. Dessas, apenas dez realmente apresentam a marca mista concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro: Restaurantes;Lanchonetes;Bufê (Serviço de -);Bar (Serviços de -). Também foi apresentada publicação foda do período de investigação.As demais publicações são consideradas uso atípico da marca registrada, em que não se observa a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro.Tendo em vista que o período de investigação é de 03/05/2017 até 03/05/2022 e considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.
RPI 2735
06/06/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220182536 (03/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MANZUA RESTAURANTE LTDA Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva
RPI 2681
24/05/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 800220125531 (11/04/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): MANZUA CONGELADOS LTDA ME Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
RPI 2680
17/05/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850180096555 (09/04/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.) Cessionário: MANZUA CONGELADOS LTDA ME
RPI 2486
28/08/2018
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2160
29/05/2012
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2149
13/03/2012
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2018
08/09/2009
Marcas na classe 43
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