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LEFT HAIR CARE SOLUTIONS

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LEFT HAIR CARE SOLUTIONS

ST13

BR500000901732710

Classe

3

Pedido

901732710

Registro

901732710

Andamento no INPI

  1. Depósito19/06/09
  2. Publicação29/09/09
  3. Exame
  4. Deferimento22/02/12
  5. Concessão08/05/12
  6. Vigente08/05/32

Registro concedido em 08/05/2012 e em vigor até 08/05/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:08/05/2032

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

18/11/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

19/06/2009

Data de registro

08/05/2012

Data de expiração

08/05/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ALIANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-EPP

Representantes

Logos Valverde Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

29.1.129.1.6

Produtos e serviços

Classe 3

Desodorantes para uso pessoalLenços impregnados com loções cosméticasSabonete para barbearLoções capilaresMaquiagem (Pó para -)Pés (Sabonetes antitranspirantes para os -)Preparações cosméticas para emagrecimentoCondicionador [cosmético]Cílios (Produtos cosméticos para os-)Cremes cosméticosAmêndoas (Sabonete de -)Maquiagem (Produtos para -)Ondular os cabelos (Preparações para -)Pele (Cremes para clarear a -)Perfumaria (Produtos de -)Preparação cosmética para redução da gordura localizadaCosméticosDepilatórios (Produtos -)Emagrecimento (Preparações cosméticas para -)Beleza (Máscaras de -)Cabelos (Preparações para ondular -)PerfumesPó para maquiagemPomadas para uso cosméticoCremes para clarear peleLápis de sobrancelhasLápis para uso cosméticoBronzeadoras (Preparações -) [cosméticos]Sabonete medicinalUnhas (Esmalte para -)Maquiagem para o rostoProdutos DepilatóriosLaquê para cabelosÁgua oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosméticoTinturas para os cabelosXampusMaquiagem (Produtos para remover -)Óleos para uso cosméticoPele (Produtos cosméticos para cuidados da -)Esmalte para unhasAmêndoas (Óleo de -)Sabonete antitranspirante para os pésSabonete desodoranteLoções cosméticas (Lenços impregnados com -)Neutralizadores (Produtos -) para permanentes nos cabelosCera para depilaçãoDescolorantes (Produtos -) para uso cosméticoEsmalte para as unhasFiltros solaresSabonetesUnhas (Produtos para o cuidado das -)Removedor de cosméticoCabelos (Tinturas para os -)Tinturas cosméticasLoções para uso cosmético

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850250094928 (24/02/2025) Petição (tipo): Recurso contra deferimento de caducidade (333.9) Requerente: ALIANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA Procurador: João Batista Valverde Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2863

18/11/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230042445 (31/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDUSTRIA DE DISEÑO TEXTIL, S.A. (INDITEX, S.A.) Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista e imagens que demonstram alterações no caráter distintivo do sinal registrado (mudanças na cor e na tipologia). Apenas uma imagem apresenta datação completa. A marca apresentada nos documentos corresponde a marca contida no pedido de registro " 929539567? de titularidade da requerida. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, realizamos exigência.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/01/2018 até 31/01/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao período de investigação, segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: A requerida continuou apresentando documentos que demonstram o uso da marca com alterações em seu caráter distintivo original, como mudanças na cor e na tipografia. A marca apresentada nos documentos corresponde à marca constante no pedido de registro nº 929539567, de titularidade da requerida.Do Manual de Marcas: ?Utilização da marca em razão dos seus elementos característicos - Marca Mista: No caso de marca mista, deve O USO SER COMPROVADO NA FORMA ORIGINALMENTE REGISTRADA ou de forma que não tenha havido alteração essencial do seu caráter distintivo, NÃO SENDO ADMITIDA QUALQUER OUTRA FORMA DE APRESENTAÇÃO?.DECISÃO FINAL: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2816

24/12/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230185656 (24/04/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ALIANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-EPP Procurador: João Batista Valverde Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/01/2018 até 31/01/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao período de investigação, segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista e imagens que demonstram alterações no caráter distintivo do sinal registrado (mudanças na cor e na tipologia). Apenas uma imagem apresenta datação completa. A marca apresentada nos documentos corresponde a marca contida no pedido de registro " 929539567? de titularidade da requerida.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2801

10/09/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230042445 (31/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDUSTRIA DE DISEÑO TEXTIL, S.A. (INDITEX, S.A.) Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda.

RPI 2720

23/02/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220153226 (04/05/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ALIANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-EPP Procurador: João Batista Valverde

RPI 2680

17/05/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170109750 (17/05/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: João Batista Valverde Cessionário: ALIANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-EPP

RPI 2469

02/05/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2157

08/05/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2146

22/02/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2021

29/09/2009

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