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CONDUTIVA TECNOLOGIA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CONDUTIVA TECNOLOGIA

ST13

BR500000901674753

Classe

9

Pedido

901674753

Registro

901674753

Andamento no INPI

  1. Depósito28/05/09
  2. Publicação28/07/09
  3. Exame
  4. Deferimento17/01/12
  5. Concessão14/02/12
  6. Vigente14/02/32

Registro concedido em 14/02/2012 e em vigor até 14/02/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:14/02/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/11/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

14/11/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

9

Data de depósito

28/05/2009

Data de registro

14/02/2012

Data de expiração

14/02/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

CONDUTIVA TECNOLOGIA LTDA

Representantes

Vilage Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 9

Códigos Vienna

26.15.1

Produtos e serviços

Classe 9

Controle (Aparelhos elétricos para -)Aparelho ou instrumento de controleMedição (Instrumentos para -)Monitorar (Aparelhos elétricos para -)Aparelho e unidade de controle eletrônico para processamento, avaliação e medição de sinal gerado por sensorDetectoresAnalisador [aparelho]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210429985 (01/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CONDUTIV COMPONENTES ELETRICOS LTDA Procurador: SANVIZ & INFOTRANS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: Fotografia de prédio, capturas de telas de site da requerida, publicações em redes sociais e cabeçalhos de páginas de redes sociais não datados ou que apresentam data incompleta (sem o ano). A requerida também traz seis publicações em redes sociais datadas dentro do período de investigação e demonstrando os produtos discriminados no certificado de registro. No entanto, a marca que identifica os produtos apresenta alterações no seu caráter distintivo original, demonstrando modificações no elemento figurativo e nas cores reivindicadas no certificado de registro. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (01/10/2016 até 01/10/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da marca concedida (sem alterações no seu caráter distintivo original) para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais e publicação em revista emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2758

14/11/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210550699 (17/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CONDUTIVA TECNOLOGIA LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (01/10/2016 até 01/10/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da marca concedida (sem alterações no seu caráter distintivo original) para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: Fotografia de prédio, capturas de telas de site da requerida, publicações em redes sociais e cabeçalhos de páginas de redes sociais não datados ou que apresentam data incompleta (sem o ano) . A requerida também traz seis publicações em redes sociais datadas dentro do período de investigação e demonstrando os produtos discriminados no certificado de registro. No entanto, a marca que identifica os produtos apresenta alterações no seu caráter distintivo original, demonstrando modificações no elemento figurativo e nas cores reivindicadas no certificado de registro. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2744

08/08/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210460588 (29/12/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CONDUTIVA TECNOLOGIA LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

RPI 2663

18/01/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210516471 (25/11/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CONDUTIVA TECNOLOGIA LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADO(A)S).

RPI 2660

28/12/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210516502 (25/11/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: CONDUTIVA TECNOLOGIA LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Nomeado procurador VILAGE MARCAS E PATENTES LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2659

21/12/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210429985 (01/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CONDUTIV COMPONENTES ELETRICOS LTDA Procurador: SANVIZ & INFOTRANS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.

RPI 2650

19/10/2021

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2145

14/02/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2141

17/01/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2012

28/07/2009

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