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Dado oficial do INPI

SPAZIO SERENITÀ

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SPAZIO SERENITÀ

ST13

BR500000901664340

Classe

36

Pedido

901664340

Registro

901664340

Andamento no INPI

  1. Depósito25/05/09
  2. Publicação28/07/09
  3. Exame
  4. Deferimento13/12/11
  5. Concessão03/01/12
  6. Extinto03/01/32

Registro concedido em 03/01/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 29/10/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

29/10/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

36

Data de depósito

25/05/2009

Data de registro

03/01/2012

Data de expiração

03/01/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

AMARALINA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Representantes

Vilage Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 36

Códigos Vienna

26.11.327.5.1

Produtos e serviços

Classe 36

Comércio de imóveisArrendamento de imóveisAvaliação financeira [seguros, bancos, imóveis]Imobiliária (Avaliação -)Loteamento imobiliárioAvaliação imobiliáriaImóveis (Administração de -)Imóveis (Arrendamento de -)Imóveis [compra e venda de -]Incorporação de imóvelAdministração de imóveisFinanceira (Avaliação -) [seguros, bancos, imóveis]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230321018 (10/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AMARALINA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

RPI 2808

29/10/2024

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230321018 (10/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AMARALINA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento da caducidade.

RPI 2773

27/02/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220159585 (18/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VINICIUS MARZO ALMEIDA DA SILVA Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos relacionados às atividades internas da empresa e documentos em que a marca aparece com alteração no seu caráter distintivo original ? sem o termo nominativo ?spazio?.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Também rejeitamos as alegações de desuso legítimo de que ?para uma empresa de empreendimentos, leva anos para começar a lançar notas fiscais?, pois a requerida poderia ter apresentado diversos outros tipos de documentos que comprovam o uso de marca, como, por exemplo, documentos demonstrando ações de publicidade para a divulgação do empreendimento.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que:?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2731

09/05/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220159585 (18/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VINICIUS MARZO ALMEIDA DA SILVA Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2679

10/05/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210460583 (29/12/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): AMARALINA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

RPI 2663

18/01/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170217921 (04/09/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): AMARALINA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.

RPI 2487

04/09/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2139

03/01/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2136

13/12/2011

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2012

28/07/2009

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