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Dado oficial do INPI

DOGO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DOGO

ST13

BR500000901633992

Classe

25

Pedido

901633992

Registro

901633992

Andamento no INPI

  1. Depósito14/05/09
  2. Publicação07/07/09
  3. Exame
  4. Deferimento27/12/11
  5. Concessão13/03/12
  6. Extinto06/03/25

Registro concedido em 13/03/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/03/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

06/03/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

14/05/2009

Data de registro

13/03/2012

Data de expiração

13/03/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

DI PAULA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Representantes

M. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 25

Praia (Roupas de -)Roupa íntimaRoupa para ginásticaCamisasCiclistas (Vestuário para -)Ginástica (Roupa para -) [colante]Banho (Calções de -)CuecasBermuda para prática de esporteRoupas de banhoCamisetasVestuário *BermudasBonéRoupa para ginástica [colante]Malhas [vestuário]SungasMeiasBonésÍntima (Roupa -)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2826

06/03/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230028727 (20/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DOGO TASARIM SAN. VE TIC. A.S. Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 20/01/2018 a 20/01/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DOGO TASARIM SAN. VE TIC. A.S., em petição protocolada em 20/01/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: imagens do produto, porém, sem data, ou seja, sem ser possível verificar o período de circulação; diversas capturas de tela de rede social, porém, apenas duas contendo a marca mista conforme concedida no certificado; e notas fiscais sem a marca mista. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda reapresentou a mesma documentação, apenas relacionando as notas fiscais às imagens dos produtos, porém, ainda sem apresentar a marca mista, conforme concedida no certificado de registro. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2813

03/12/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230173201 (14/04/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: DI PAULA INDUSTRIA,COMERCIO,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou: imagens do produto, porém, sem data, ou seja, sem ser possível verificar o período de circulação; diversas capturas de tela de rede social, porém, apenas duas contendo a marca mista conforme concedida no certificado; e notas fiscais sem a marca mista. Tendo em vista tratar-se de um número reduzido de provas efetivas para abarcar todo o período de investigação, formando um conjunto probatório em número insuficiente, complemente com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/01/18 até 20/01/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os produtos conforme discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2801

10/09/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230028727 (20/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DOGO TASARIM SAN. VE TIC. A.S. Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL

RPI 2719

14/02/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210198204 (15/06/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DI PAULA INDUSTRIA,COMERCIO,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

RPI 2637

20/07/2021

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2149

13/03/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2138

27/12/2011

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2009

07/07/2009

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