IPAS157
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
RPI 2555
24/12/2019
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/12/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
M. M. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
RPI 2555
24/12/2019
Deferimento do pedido
RPI 2537
20/08/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 810100301232 (30/03/2010) Petição (tipo): Devolução de prazo por falha do INPI (342.1) Requerente: F J B DA COSTA CONFECCOES ME Procurador: MILTON GOMES MONTEIRO Detalhes do despacho:concedidos 15 (quinze) dias por já existir petição de manifestação protocolada em 08/07/2010, sob o nº 810100328298 e que deverá ser considerada. Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme os artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 15 (quinze) dias. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: manifestação à oposição.
RPI 2277
26/08/2014
Sobrestamento do exame de mérito
Sobrestadores:Processo 828066825 (B BLEND) e Processo 828853410 (BLEND TRICOT)
RPI 2276
19/08/2014
Deferimento da petição
Protocolo: 810100375084 (29/11/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: EXITBOY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME Procurador: MILTON GOMES MONTEIRO Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.
RPI 2251
25/02/2014
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Pet.Eletrônica: 810090225129 (visualizar no Portal INPI), de 06/08/2009
RPI 2039
02/02/2010
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2005
09/06/2009
Outras marcas de EXITBOY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME
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