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Dado oficial do INPI

CIPÓ BRASIL PRODUTOS NATURAIS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CIPÓ BRASIL PRODUTOS NATURAIS

ST13

BR500000901461423

Classe

30

Pedido

901461423

Registro

901461423

Andamento no INPI

  1. Depósito17/02/09
  2. Publicação24/03/09
  3. Exame
  4. Deferimento19/07/11
  5. Concessão30/08/11
  6. Extinto19/04/22

Registro concedido em 30/08/2011 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 19/04/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

19/04/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

17/02/2009

Data de registro

30/08/2011

Data de expiração

30/08/2021

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

BACH & DOTTA LTDA - ME

Representantes

Suprema PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 30

Noz-moscadaReal (Geléia -) para consumo humano [exceto para uso medicinal]Amido para uso alimentarCereais (Preparações feitas com -)Chá (Bebidas à base de -)EspeciariasFarinha com levedura comestívelFarinha de aveiaChocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]Urucum para uso alimentar [condimento]SemolinaTempero [condimento]BolachasCanela [especiaria]Cereais secos (Flocos de -)CháDescascada (Aveia -)Milho (Flocos de -)Sucedâneos de caféBicarbonato de sódio para uso culinárioFarinha de cevadaFloco de cerealPrópolis para consumo humanoSoja (Farinha de -)TemperosAlimentos farináceosBiscoitosMelaço (Xarope de -)Farinha integral [uso alimentar]Chá de florChá de frutaBarra dietética de cereaisAmêndoas (Bolinhos ou biscoitos de -)Aveia (Flocos de -)Cacau (Produtos de -)Cravos-da-índia [especiaria]Flocos de aveiaFlocos de milhoComplemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]AlecrimAnis [grãos]Aveia (Alimentos à base de -)Cevada (Farinha de -)CondimentosPolvilhoFarinha de milhoFrutas (Geléias de -) [confeitos]Malte para consumo humanoErva para infusão, exceto medicinalChá da ChinaColorau [v.d. urucum] [condimento]Aveia integral em póGuaraná [pó para preparar bebida]Amido (Produtos de -) para uso alimentarEssências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais]Massas alimentaresMel

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2676

19/04/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150148689 (07/07/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Cessionário: BACH & DOTTA LTDA - ME

RPI 2438

26/09/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2121

30/08/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2115

19/07/2011

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1994

24/03/2009

Proteção contínua da sua marca

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