IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2902
18/08/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 15/03/2011 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
A. B. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2902
18/08/2026
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230407102 (24/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INGRID BEATRIZ BEZERRA SILVA LIMA 06161432498 ME Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por INGRID BEATRIZ BEZERRA SILVA LIMA 06161432498 ME, em petição protocolada em 24/08/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou documentos considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) 2 capturas de tela da rede social instagram, onde a marca NB não é apresentada (1 e 5ª fotos); (2) 1 captura de tela da rede social facebook, em que não é possível identificar a oferta das serviços discriminados no certificado (4ª foto) (ATENÇÃO: além disso, não são aceitas provas de uso de marca que venham de prints ou imagens do Facebook sob o entendimento de que as publicações do Facebook podem ter as datas alteradas ou podem ser feitas com data retroativa. (#3883 (COPEX); (3) Endereço eletrônico sem imagens com data. Por isso, o conjunto comprobatório foi considerado insuficiente para comprovação de uso de marca durante o período de investigação. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2890
26/05/2026
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230566783 (20/11/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: NB SECURITIZADORA S.A Procurador: Elsi Luisa Parron Buiar Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/08/2018 a 24/08/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. //// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos, alguns considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) 2 capturas de tela da rede social instagram, onde a marca NB não é apresentada (1 e 5ª fotos); (2) 1 captura de tela da rede social facebook, em que não é possível identificar a oferta das serviços discriminados no certificado (4ª foto) (ATENÇÃO: além disso, não são aceitas provas de uso de marca que venham de prints ou imagens do Facebook sob o entendimento de que as publicações do Facebook podem ter as datas alteradas ou podem ser feitas com data retroativa. (#3883 (COPEX); (3) Endereço eletrônico sem imagens com data. Segundo Manual de Marcas: "Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços; e a data da captura de tela do computador não será aceita como identificadora de data dentro do período de investigação." //// Desse modo, o conjunto comprobatório foi considerado insuficiente para comprovação de uso de marca durante o período de investigação. //// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. //// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4 e A ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL - SEÇÃO 6.5.5.
RPI 2878
03/03/2026
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230407102 (24/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INGRID BEATRIZ BEZERRA SILVA LIMA 06161432498 ME Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2750
19/09/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 800210263576 (04/08/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): NB SECURITIZADORA S.A Procurador: Elsi Luisa Parron Buiar
RPI 2642
24/08/2021
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2097
15/03/2011
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2088
11/01/2011
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1990
25/02/2009
Proteção contínua da sua marca
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