IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850200364311 (23/10/2020)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: LM-CAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS EIRELI
Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram a marca concedida sem a parte figurativa ou com alteração na parte figurativa. Considera-se que a marca vêm sendo utilizada com alteração que altera o seu caráter distintivo original. Além disso, a requerida apresenta notas fiscais, catálogo e outros documentos que identificam produtos distintos dos discriminados no certificado de registro. O aditamento não apresentou novos documentos. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA CONFORME O CONCEDIDO para identificar OS PRODUTOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram a marca com alteração do seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca) e documentos identificando produtos diferentes dos requeridos no certificado de registro. No cumprimento de exigência a requerida limita-se a solicitar prazo adicional. Não foi apresentado nenhum documento complementar para comprovar o uso da marca mista concedida, assim como requerido na exigência exarada. De acordo com art. 221 da LPI: Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. E, de acordo com consulta CPAPD 502 - Pedido de prazo adicional para apresentação de documentos: As solicitações de prazo adicional deverão respeitar as seguintes orientações: Caso o prazo para apresentação do documento em questão esteja estabelecido por lei, o requerente deverá apresentar pedido de devolução de prazo, observando o rito próprio do procedimento. Assim, desconsidera-se o pedido de prazo adicional. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos discriminados no certificado, conforme disciplina o Manual de Marcas em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.