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Dado oficial do INPI

CAME

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CAME

ST13

BR500000901276200

Classe

6

Pedido

901276200

Registro

901276200

Andamento no INPI

  1. Depósito29/10/08
  2. Publicação03/02/09
  3. Exame
  4. Deferimento23/11/10
  5. Concessão25/01/11
  6. Vigente25/01/31

Registro concedido em 25/01/2011 e em vigor até 25/01/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:25/01/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 23/02/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

14

Atualização mais recente

23/02/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

6

Data de depósito

29/10/2008

Data de registro

25/01/2011

Data de expiração

25/01/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

IT

Titulares e representantes

Titulares

CAME S.P.A.

Representantes

Mansur Murad AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 6

Códigos Vienna

26.7.2526.4.2

Produtos e serviços

Classe 6

Correntes (Elos de metal para -)Correntes de metal de segurançaCordagem de metal para cabosCabos (Cordagem de metal para -)Chapas e placas de metalCorrentes de metal *FechosCordas de metal

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

14 publicações encontradas

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850200364311 (23/10/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LM-CAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS EIRELI Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Petição prejudicada tendo em vista a interposição de desistência de petição de caducidade (850220394162). O PEDIDO DE CADUCIDADE foi protocolado sob o nº 850200364311 em 23/10/2020

RPI 2720

23/02/2023

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 850200364311 (23/10/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LM-CAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS EIRELI Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Anulação de despacho de deferimento da petição de caducidade, publicado na RPI 2696 de 06/09/2022, devido a interposição de petição de desistência de petição de caducidade em 05/09/2022.

RPI 2700

04/10/2022

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850220410152 (14/09/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: MANSUR MURAD ADVOGADOS Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL

RPI 2700

04/10/2022

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850220399985 (08/09/2022) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: CAME S.P.A. Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Produtos que não sejam relacionados com barreiras e portões. Produtos/serviços não renunciados: Correntes (Elos de metal para -);Correntes de metal de segurança;Cordagem de metal para cabos;Cabos (Cordagem de metal para -);Chapas e placas de metal;Correntes de metal *;Fechos;Cordas de metal (da classe 6)

RPI 2700

04/10/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220394162 (05/09/2022) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: LM-CAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS EIRELI Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.

RPI 2699

27/09/2022

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850200364311 (23/10/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LM-CAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS EIRELI Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram a marca concedida sem a parte figurativa ou com alteração na parte figurativa. Considera-se que a marca vêm sendo utilizada com alteração que altera o seu caráter distintivo original. Além disso, a requerida apresenta notas fiscais, catálogo e outros documentos que identificam produtos distintos dos discriminados no certificado de registro. O aditamento não apresentou novos documentos. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA CONFORME O CONCEDIDO para identificar OS PRODUTOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram a marca com alteração do seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca) e documentos identificando produtos diferentes dos requeridos no certificado de registro. No cumprimento de exigência a requerida limita-se a solicitar prazo adicional. Não foi apresentado nenhum documento complementar para comprovar o uso da marca mista concedida, assim como requerido na exigência exarada. De acordo com art. 221 da LPI: Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. E, de acordo com consulta CPAPD 502 - Pedido de prazo adicional para apresentação de documentos: As solicitações de prazo adicional deverão respeitar as seguintes orientações: Caso o prazo para apresentação do documento em questão esteja estabelecido por lei, o requerente deverá apresentar pedido de devolução de prazo, observando o rito próprio do procedimento. Assim, desconsidera-se o pedido de prazo adicional. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos discriminados no certificado, conforme disciplina o Manual de Marcas em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210005363 (07/01/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CAME GROUP S.P.A. Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA CONFORME O CONCEDIDO para identificar OS PRODUTOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram a marca com alteração do seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca) e documentos identificando produtos diferentes dos requeridos no certificado de registro.

RPI 2677

26/04/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210020743 (19/01/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cisão (349.2) Titular(es): CAME S.P.A. Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL Cedente: CAME S.P.A. [IT] Cessionário: CAME S.P.A.

RPI 2615

17/02/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210016885 (18/01/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CAME S.P.A. Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL

RPI 2614

09/02/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850200364311 (23/10/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): LM-CAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS EIRELI Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RPI 2601

10/11/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 810100320037 (09/06/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: CAME GROUP S.P.A. Procurador: BHERING ADVOGADOS Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

RPI 2227

10/09/2013

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2090

25/01/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2081

23/11/2010

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1987

03/02/2009

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