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Dado oficial do INPI

SNOW LEOPARD

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SNOW LEOPARD

ST13

BR500000901274399

Classe

9

Pedido

901274399

Registro

901274399

Andamento no INPI

  1. Depósito28/10/08
  2. Publicação03/02/09
  3. Exame
  4. Deferimento18/10/11
  5. Concessão
  6. Extinto

Registro concedido e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 01/10/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

01/10/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

9

Data de depósito

28/10/2008

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

APPLE INC.

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 9

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 9

ComputadoresSoftware de computadorSoftware de sistema operacional de computadorSoftware de telefone móvel

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230223117 (15/05/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: APPLE INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

RPI 2804

01/10/2024

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230223117 (15/05/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: APPLE INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2770

06/02/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220014747 (14/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: WEG S.A. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta duas capturas de telas não datadas, uma captura de tela datada fora do período de investigação e duas capturas de tela que não apresentam a marca concedida.Não foi apresentada nenhuma prova de uso que demonstre o uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2723

14/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220014747 (14/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: WEG S.A. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RPI 2666

08/02/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200424040 (22/12/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): APPLE INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2609

05/01/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180084225 (27/03/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): APPLE INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA

RPI 2497

13/11/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2133

22/11/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2128

18/10/2011

004

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

POR ALTERAÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO.ESPECIFICAÇÃO ALTERADA CONFORME SOLICITAÇÃO DA PET 810090179348, DE 10/02/2009 [ESPECIFICAÇÃO DE ACORDO COM PET INICIAL].

RPI 2099

29/03/2011

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1987

03/02/2009

Proteção contínua da sua marca

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