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Dado oficial do INPI

SUPERPAPER

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SUPERPAPER

ST13

BR500000901242187

Classe

35

Pedido

901242187

Registro

901242187

Andamento no INPI

  1. Depósito13/10/08
  2. Publicação09/12/08
  3. Exame
  4. Deferimento09/11/10
  5. Concessão25/01/11
  6. Extinto02/12/25

Registro concedido em 25/01/2011 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 02/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

02/12/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

13/10/2008

Data de registro

25/01/2011

Data de expiração

25/01/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA

Representantes

AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTESVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.120.1.17

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria[ informação, assessoria, consultoria ]Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas[ informação, assessoria, consultoria ]Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha [ informação, assessoria, consultoria ]Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório[ informação, assessoria, consultoria ]Comércio (através de qualquer meio) de material de instrução e de ensino[ informação, assessoria, consultoria ]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2865

02/12/2025

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850240014243 (12/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2863

18/11/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240014243 (12/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:RECURSO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2818

07/01/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210416053 (24/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MW INFORMATICA LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta duas notas fiscais identificando o comércio de papel colorido e caixa para correspondência e um catálogo. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. As demais notas fiscais apresentadas apresentam o produto ?cama infantil?, que não está compreendido no escopo dos serviços de comércio da especificação do registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/09/2016 até 24/09/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta os mesmo documentos trazidos na manifestação. As inconsistências dos documentos já foram demonstradas na exigência exarada. Apontamos que a nota fiscal que aponta o comércio de caixa para correspondência está datada fora do período de investigação. Dado que a nota fiscal que assinala papel e o catálogo apresentados comprova o uso apenas em novembro de 2017 e agosto de 2021 respectivamente, entendemos que o uso de marca demonstrado no cumprimento de exigência não é suficiente de acordo com o segmento de mercado de comércio assinalado na especificação e natureza dos serviços em causa e, por isso, não houve uso efetivo da marca registrada. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2758

14/11/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210541006 (10/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/09/2016 até 24/09/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta duas notas fiscais identificando o comércio de papel colorido e caixa para correspondência e um catálogo. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. As demais notas fiscais apresentadas apresentam o produto ?cama infantil?, que não está compreendido no escopo dos serviços de comércio da especificação do registro. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, QUE COMPROVEM O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2743

01/08/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210416053 (24/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MW INFORMATICA LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA

RPI 2649

13/10/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200433311 (10/12/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): ACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP

RPI 2609

05/01/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200401898 (08/12/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP

RPI 2607

22/12/2020

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301200007135 (28/10/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a indisponibilidade da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP. Ofício nº 452/2020. Cautelar Fiscal nº 5004735-59.2020.4.03.6114. Processo INPI nº 52402.010666/2020-07.

RPI 2601

10/11/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170335074 (27/12/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): ACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

RPI 2495

30/10/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2090

25/01/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2079

09/11/2010

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Sem Especificação.

RPI 1979

09/12/2008

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