IPAS270
Deferimento da petição
Protocolo: 850260158852 (06/04/2026) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. Detalhes do despacho:Anotada a alteração de sede.
RPI 2890
26/05/2026
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 14/12/2010 e em vigor até 14/12/2040, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:14/12/2040
Última movimentação publicada pelo INPI: 26/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 30
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
16 publicações encontradas
Deferimento da petição
Protocolo: 850260158852 (06/04/2026) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. Detalhes do despacho:Anotada a alteração de sede.
RPI 2890
26/05/2026
Recurso provido (outros)
Protocolo: 850230634412 (27/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.
RPI 2856
30/09/2025
Deferimento da petição
Protocolo: 850240652920 (13/12/2024) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: SUNARU PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Procurador: CELSO CÂNDIDO DE SOUZA ADVOGADOS SS Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.
RPI 2819
14/01/2025
Arquivamento de petição por falta de procuração
Protocolo: 850240649631 (12/12/2024) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: SUNARU PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Procurador: CELSO CÂNDIDO DE SOUZA ADVOGADOS SS Detalhes do despacho:Arquivamento da petição por falta de procuração.
RPI 2818
07/01/2025
Notificação de recurso
Protocolo: 850230634412 (27/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2787
04/06/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210463822 (22/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PETUT BOM SORVETERIA E DOCERIA LTDA Procurador: Mercosul Assessoria Consultoria Empresarial Para América do Sul S/C Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos relacionados ao licenciamento da marca. O licenciamento de marca é uma atividade interna da empresa e não comprova o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. O aditamento traz apenas mais documentos de licenciamento. A requerida apresentou na manifestação apenas quatro publicidades demonstrando o uso da marca concedida para identificar o produto ?chocolate? e ?Bombons?. Porém, tais documentos não são suficientes para comprovar O USO EFETIVO do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas licenciadas/autorizadas, todos datados e dentro do período de investigação (30/12/2016 até 30/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Apresente documentos que comprovem o uso da marca no mercado de bens e serviços, para clientes ou consumidores em potencial (material de publicidade em revistas, jornais ou sites, embalagem exibindo data de fabricação ou validade, notas fiscais emitidas pelas licenciadas/autorizadas...). Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2756
31/10/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210567127 (30/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ABRIL MARCAS LTDA. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas licenciadas/autorizadas, todos datados e dentro do período de investigação (30/12/2016 até 30/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Apresente documentos que comprovem o uso da marca no mercado de bens e serviços, para clientes ou consumidores em potencial (material de publicidade em revistas, jornais ou sites, embalagem exibindo data de fabricação ou validade, notas fiscais emitidas pelas licenciadas/autorizadas...). Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos relacionados ao licenciamento da marca. O licenciamento de marca é uma atividade interna da empresa e não comprova o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. O aditamento traz apenas mais documentos de licenciamento. A requerida apresentou na manifestação apenas quatro publicidades demonstrando o uso da marca concedida para identificar o produto ?chocolate? e ?Bombons?. Porém, tais documentos não são suficientes para comprovar O USO EFETIVO do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.
RPI 2736
13/06/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850230192000 (27/04/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Cedente: ABRIL MARCAS LTDA. [BR] Cessionário: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
RPI 2734
30/05/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850230191986 (27/04/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ABRIL MARCAS LTDA. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA
RPI 2732
16/05/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220209290 (19/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SUNARU PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Procurador: CELSO CÂNDIDO DE SOUZA ADVOGADOS SS
RPI 2689
19/07/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210463822 (22/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PETUT BOM SORVETERIA E DOCERIA LTDA Procurador: Mercosul Assessoria Consultoria Empresarial Para América do Sul S/C Ltda.
RPI 2652
03/11/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850210226396 (02/06/2021) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: ABRIL MARCAS LTDA. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Artigo 136 inciso II da LPI., conforme TERMO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MARCAS entre UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), (na qualidade de Credora), ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, (na qualidade de Devedora 1ª outorgante da garantia fiduciária), ABRIL MARCAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, (na qualidade de 2ª outorgante de garantia fiduciária) e IBA COMÉRCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (na qualidade de 2ª outorgante da garantia fiduciária). Contrato datado de 18 de maio de 2021.
RPI 2633
22/06/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 800200132547 (24/04/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ABRIL MARCAS LTDA. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados
RPI 2576
19/05/2020
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2084
14/12/2010
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2078
03/11/2010
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1978
02/12/2008
Identificámos 129 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2025). Marca com presença publicitária activa.
3 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca
CNPJ 52.763.893/0004-73 · SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
22 filmes publicitários · 2013–2022
CNPJ 46.365.045/0001-60 · SÃO PAULO/SP
7 filmes publicitários · 2014–2025
CNPJ 52.763.893/0001-20 · SANTOS/SP
6 filmes publicitários · 2015–2016
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