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Brasil901164461

fidalga

PAULO DE TARSO CARVALHAES ME

Registro de marca extintoClasse 33Mista
fidalga

Andamento no INPI

  1. Extinto14/02/23

Registro concedido em 21/12/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 24/12/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.13.7.45.1.9

Produtos e serviços

Classe 33

Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas]Alcoólicas (Bebidas -) [exceto cerveja]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

24/12/2024

RPI 2816

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850230161912 (10/04/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PAULO DE TARSO CARVALHAES ME Procurador: José Augusto Vieira de Aquino Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

31/10/2023

RPI 2756

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850230161912 (10/04/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PAULO DE TARSO CARVALHAES ME Procurador: José Augusto Vieira de Aquino Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.

14/02/2023

RPI 2719

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850200355296 (19/10/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. Assim formulamos exigência: As provas apresentadas não bastaram para comprovar o uso da marca na forma mista. Enquanto as notas fiscais demonstram apenas a utilização do sinal na forma nominativa, as fotografias e as capturas de tela ou não possuem data, ou são posteriores ao intervalo de investigação. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, na forma mista.O Manual de Marcas disciplina em seu item ?6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca?, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas uma declaração do próprio representante comercial da empresa.O Manual de marcas informa que: As declarações de clientes, consumidores, fornecedores ou parceiros comerciais podem reforçar o conjunto probatório, mas não serão consideradas hábeis, de forma isolada, para comprovar o uso da marca.Assim, os documentos continuam não cumprindo os requisitos do item ?6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca? do Manual de MarcasPelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

20/04/2021

RPI 2624

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850200458915 (31/12/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PAULO DE TARSO CARVALHAES ME Procurador: José Augusto Vieira de Aquino Detalhes do despacho:As provas apresentadas não bastaram para comprovar o uso da marca na forma mista. Enquanto as notas fiscais demonstram apenas a utilização do sinal na forma nominativa, as fotografias e as capturas de tela ou não possuem data, ou são posteriores ao intervalo de investigação. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, na forma mista.

03/11/2020

RPI 2600

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850200355296 (19/10/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

01/09/2020

RPI 2591

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800200258578 (04/08/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PAULO DE TARSO CARVALHAES ME Procurador: José Augusto Vieira de Aquino

21/12/2010

RPI 2085

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

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19/10/2010

RPI 2076

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

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11/11/2008

RPI 1975

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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