IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 2º.- O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros. As alegações de grupo econômico, empresas coligadas, controladoras e controladas, feitas pela requerente não configuram uma coletividade na acepção do art.123 da LPI. Verifica-se ainda que a requerente, em seu contrato social, não possui objeto para representar associados.
RPI 2247
28/01/2014