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Dado oficial do INPI

D Y F

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

D Y F

ST13

BR500000901084859

Classe

35

Pedido

901084859

Registro

901084859

Andamento no INPI

  1. Depósito31/07/08
  2. Publicação04/11/08
  3. Exame
  4. Deferimento21/09/10
  5. Concessão13/10/10
  6. Extinto23/11/21

Registro concedido em 13/10/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 23/11/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

23/11/2021

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

35

Data de depósito

31/07/2008

Data de registro

13/10/2010

Data de expiração

13/10/2020

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

FASE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA EPP

Representantes

D' MARK REGISTROS DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA.

03389474000165

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de fitas e laçosComércio (através de qualquer meio) de sapatosComércio (através de qualquer meio) de tecidosComércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banhoComércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoariaComércio (através de qualquer meio) de peles de animaisComércio (através de qualquer meio) de rendas e bordadosComércio (através de qualquer meio) de roupasComércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolasComércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheriaComércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportesComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos náuticosComércio (através de qualquer meio) de produtos têxteisComércio (através de qualquer meio) de bijuteriaComércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couroComércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagemComércio (através de qualquer meio) de imitações de couroPromoção de venda para terceiros [publicidade]Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animaisComércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2655

23/11/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180039545 (15/02/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): FASE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA EPP Procurador: D' Mark Registros de Marcas e Patentes S/S Ltda. Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2496

06/11/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2075

13/10/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2072

21/09/2010

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1974

04/11/2008

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