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Dado oficial do INPI

ESCOLA MORUMBI DE ALPHAVILLE

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ESCOLA MORUMBI DE ALPHAVILLE

ST13

BR500000901060216

Classe

41

Pedido

901060216

Registro

901060216

Andamento no INPI

  1. Depósito21/07/08
  2. Publicação07/10/08
  3. Exame
  4. Deferimento14/09/10
  5. Concessão16/11/10
  6. Vigente16/11/30

Registro concedido em 16/11/2010 e em vigor até 16/11/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:16/11/2030

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/02/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

14/02/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

21/07/2008

Data de registro

16/11/2010

Data de expiração

16/11/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ESCOLA EXPERIMENTAL MORUMBI LTDA

Representantes

C. R. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

26.1.1827.5.1

Produtos e serviços

Classe 41

Orientação vocacionalCompetições (Organização de -) [educação ou entretenimento]Empréstimos de livros [biblioteca]Assessoria, consultoria e informação ensinoInformações sobre educação [instrução]Instrução (Serviços de -)Curso técnico de formaçãoEducação (Informações sobre -) [instrução]Ensino (Serviços de -)Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução]Educação (Serviços de -)Curso de idiomaCursos livres [ensino]Educação físicaCompetições desportivas (Organização de -)Exames pedagógicos [avaliação]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210279447 (06/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FREDERICO JUNQUEIRA NICOLAU Procurador: DANIELA MARTINS DA SILVA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados, documentos que demonstram a marca apresentada com modificações em relação ao seu caráter distintivo original (sem a parte nominativa ?de Alphaville?), documentos que fazem referência à marca distinta da concedida (Escola Morumbi de Moema ou unidade Moema) e documentos (principalmente imagens de mídias sociais e imagens de vídeos) que não demonstram relação com os serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por sua cessionária, todos datados e dentro do período investigado (06/07/2016 até 06/07/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram a marca mista assim como concedida no certificado de registro. No cumprimento de exigência a requerida apresenta cabeçalhos de redes sociais com publicações não datadas, notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida e requerimentos de matrícula que demonstram o uso de marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem o termo ?Alphaville?). Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas. ?Na análise dos documentos de comprovação de uso efetivo da marca registrada, a presença de modificações mínimas no sinal não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. Para a caracterização do uso efetivo da marca, a avaliação da alteração do caráter distintivo levará em consideração, primeiramente, o grau de modificação dos elementos distintivos ? principais e secundários ? do conjunto.?. Pelo exposto, os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Em complementação ao cumprimento de exigência, a requerida apresenta material publicado em veículos de comunicação demonstrando a marca concedida assinalando os serviçso de educação discriminados no certificado de registro. Também apresentou boletins escolares que, embora apresentem a marca com modificações, consideramos que estas não alteraram o caráter distintivo original do sinal registrado. As publicações em redes sociais (págs 27, 28,29,30,31,34,35) reforçam o conjunto probatório. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Assim, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.

RPI 2719

14/02/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210421128 (27/09/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ESCOLA EXPERIMENTAL MORUMBI LTDA. Procurador: CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por sua cessionária, todos datados e dentro do período investigado (06/07/2016 até 06/07/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram a marca mista assim como concedida no certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados, documentos que demonstram a marca apresentada com modificações em relação ao seu caráter distintivo original (sem a parte nominativa ?de Alphaville?), documentos que fazem referência a marca distinta da concedida (Escola Morumbi de Moema ou unidade Moema) e documentos (principalmente imagens de mídias sociais e imagens de vídeos) que não demonstram relação com os serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210279447 (06/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FREDERICO JUNQUEIRA NICOLAU Procurador: DANIELA MARTINS DA SILVA

RPI 2638

27/07/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200291545 (02/09/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ESCOLA EXPERIMENTAL MORUMBI LTDA. Procurador: ELVIS FERNANDO REGONASCHI

RPI 2593

15/09/2020

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 810110421810 (13/05/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: ALPHAVILLE URBANISMO S/A Procurador: JOSÉ HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES

RPI 2348

05/01/2016

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Pet.Eletrônica: 810110421810 (visualizar no Portal INPI), de 13/05/2011. Como retificação da RPI 2121, de 30/08/2011, tendo em vista omissão do teor do despacho.

RPI 2123

13/09/2011

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

RPI 2121

30/08/2011

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2080

16/11/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2071

14/09/2010

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1970

07/10/2008

Inteligência publicitária

2 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • DISTRIBUIDORA MORUMBI LTDA

    CNPJ 22.686.337/0001-37 · UBERABA/MG

    23 filmes publicitários · 2019–2025

  • ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER MORUMBI

    CNPJ 50.105.329/0001-95 · SÃO PAULO/SP

    17 filmes publicitários · 2013–2025

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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