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Dado oficial do INPI

CENÁRIOS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CENÁRIOS

ST13

BR500000901042943

Classe

42

Pedido

901042943

Registro

901042943

Andamento no INPI

  1. Depósito11/07/08
  2. Publicação30/09/08
  3. Exame
  4. Deferimento14/09/10
  5. Concessão26/10/10
  6. Extinto06/02/24

Registro concedido em 26/10/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/02/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

06/02/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

42

Data de depósito

11/07/2008

Data de registro

26/10/2010

Data de expiração

26/10/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

QUOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Representantes

MODAL MARCAS E PATENTESVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 42

Pesquisas técnicasPesquisas técnicas [assessoria, consultoria, informação]Consultoria em arquiteturaConsultoria em arquitetura [assessoria, consultoria, informação]EngenhariaEngenharia [assessoria, consultoria, informação]Levantamentos geodésicosLevantamentos geodésicos [assessoria, consultoria, informação]Desenho de plantas para construçãoDesenho de plantas para construção [assessoria, consultoria, informação]Planejamento urbanoPlanejamento urbano [assessoria, consultoria, informação]ArquiteturaArquitetura [assessoria, consultoria, informação]Construção (desenho de plantas para -)Construção (desenho de plantas para -) [assessoria, consultoria, informação]Estudos para projetos técnicosEstudos para projetos técnicos [assessoria, consultoria, informação]Engenharia civil [projeto de -]Engenharia civil [projeto de -] [assessoria, consultoria, informação]Perícia técnica na área de engenhariaPerícia técnica na área de engenharia [assessoria, consultoria, informação]Criação e projeto de planta para construçãoCriação e projeto de planta para construção [assessoria, consultoria]Cálculo e dimensionamento na área de engenhariaCálculo e dimensionamento na área de engenharia [assessoria, consultoria, informação]Medição e análise de soloMedição e análise de solo [assessoria, consultoria, informação]Perícia técnica na área de arquiteturaPerícia técnica na área de arquitetura [assessoria, consultoria, informação]Assessoria, consultoria e informações sobre arquiteturaAssessoria, consultoria e informações sobre arquitetura [assessoria, consultoria, informação]Projeto e cálculoConcepção de protótipo [elaboração de projeto]Concepção de protótipo [elaboração de projeto] [assessoria, consultoria, informação]Projeto de arquiteturaProjeto de arquitetura [assessoria, consultoria, informação]Assessoria, consultoria e informações sobre engenhariaAssessoria, consultoria e informações sobre engenharia [assessoria, consultoria, informação]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2770

06/02/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210442380 (08/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUCELENE OLIVEIRA DE FREITAS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos das atividades da empresa, que não demonstram o uso de marca no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/10/2016 até 08/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os SERVIÇOS discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta novamente documentos internos das atividades da empresa e apenas uma nota fiscal referente a um projeto de arquitetura.Entendemos que o uso de marca demonstrado no cumprimento de exigência não é sufiente de acordo com o segmento de mercado de serviços de arquitetura e natureza dos serviços em causa e, por isso, não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada..Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2758

14/11/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230489140 (09/10/2023) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: QUOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Destituído o procurador FATIMA MARIA FELISONI PRADO e nomeado novo representante MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2757

07/11/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210556397 (21/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: QUOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Procurador: FATIMA MARIA FELISONI PRADO Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/10/2016 até 08/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os SERVIÇOS discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos das atividades da empresa, que não demonstram o uso de marca no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2744

08/08/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220095705 (08/03/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: QUOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Sede alterada.

RPI 2675

12/04/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210442380 (08/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUCELENE OLIVEIRA DE FREITAS

RPI 2651

26/10/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200027291 (23/01/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): QUOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Procurador: Mayra de Jesus Costa

RPI 2571

14/04/2020

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2077

26/10/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2071

14/09/2010

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1969

30/09/2008

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