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Dado oficial do INPI

VIPCARGAS ENCOMENDAS E CARGAS AÉREAS

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

VIPCARGAS ENCOMENDAS E CARGAS AÉREAS

ST13

BR500000901027723

Classe

39

Pedido

901027723

Registro

901027723

Andamento no INPI

  1. Depósito04/07/08
  2. Publicação14/10/08
  3. Exame
  4. Deferimento13/10/10
  5. Concessão14/12/10
  6. Vigente14/12/30

Registro concedido em 14/12/2010 e em vigor até 14/12/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:14/12/2030

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

04/10/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

39

Data de depósito

04/07/2008

Data de registro

14/12/2010

Data de expiração

14/12/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

CE, BR

Titulares e representantes

Titulares

VIP TRANSPORTE DE CARGAS LTDA

Representantes

Leitte Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 39

Códigos Vienna

1.5.231.5.1

Produtos e serviços

Classe 39

AfretamentoArmazenagemInformações (Armazenamento de -)Tráfego (Informação sobre - )Embalagem de mercadoriasExpedição de freteTransporteEmbalagem de pacotesFrete [transporte de mercadorias]Carregamento de bagagensDepósitoEntrega de pacotesTransporte aéreoTransportes (Informações sobre -)Assessoria, consultoria e informação em serviços de entregaBondes (Transporte por -)Entrega de mercadoriasMercadorias (Entrega de -)Armazenagem de mercadoriasDescarregamento [carga]Transporte por caminhãoMensageiros (Serviços de -) [mensagens ou mercadorias]Mercadorias (Armazenagem de -)Entrega de malote

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850200116885 (28/04/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIP CARGAS BRASÍLIA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. Procurador: Mercap Serviços de Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. No cumprimento de exigência a requerida apresenta cópias de ?DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO? como provas de uso emitidas dentro do intervalo de investigação que apresentam a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2700

04/10/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850200212572 (17/07/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: VIP TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho Detalhes do despacho:As notas fiscais apresentadas não demonstram o uso da marca em sua forma mista, e apenas apontam a compra de equipamentos, e não a prática dos serviços contidos na especificação da marca. As fotografias também não demonstram o uso do sinal para os serviços elencados no Certificado de Registro. Por fim, os documentos de pagamento não estão assinados, o que impede verificar a validade dos mesmos. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida.

RPI 2629

25/05/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850200116885 (28/04/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): VIP CARGAS BRASÍLIA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. Procurador: Mercap Serviços de Marcas e Patentes Ltda. ME

RPI 2576

19/05/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200033316 (28/01/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VIP TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho

RPI 2568

24/03/2020

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 810110411845 (07/04/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: VIP TRANSPORTES LIMITADA Procurador: GEVALCI OLIVEIRA PRADO

RPI 2328

18/08/2015

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Pet.Eletrônica: 810110411845 (visualizar no Portal INPI), de 07/04/2011

RPI 2126

04/10/2011

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2084

14/12/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2075

13/10/2010

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Pet.Eletrônica: 810080153461 (visualizar no Portal INPI), de 22/10/2008

RPI 2005

09/06/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1971

14/10/2008

Proteção contínua da sua marca

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