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Dado oficial do INPI

PIZZAIOLO CASA DE PIZZAS

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PIZZAIOLO CASA DE PIZZAS

ST13

BR500000901016039

Classe

43

Pedido

901016039

Registro

901016039

Andamento no INPI

  1. Depósito30/06/08
  2. Publicação30/09/08
  3. Exame
  4. Deferimento31/08/10
  5. Concessão03/11/10
  6. Vigente03/11/30

Registro concedido em 03/11/2010 e em vigor até 03/11/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:03/11/2030

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/02/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

06/02/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

43

Data de depósito

30/06/2008

Data de registro

03/11/2010

Data de expiração

03/11/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

ARACEC PIZZARIA LTDA

Representantes

A. B. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

8.7.4

Produtos e serviços

Classe 43

Auto-serviço (Restaurantes de -)Alimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo]Bufê (Serviço de -)LanchonetesBar (Serviços de -)CantinasRestaurantes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220373677 (23/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JERFFESSON NEVES DOS SANTOS 04269442590 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". A marca apontada pela requerente da caducidade para justificar o legítimo interesse (la casa de pizza) é totalmente distinta do registro caducando (pizzaiolo casa de pizzas), tendo em vista que o elemento principal ?pizzaiolo? é totalmente distinto da marca apontada e o elemento ?casa de pizza? é expressão de uso comum no segmento. Dessa forma, não se comprovou o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro em tela.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

RPI 2770

06/02/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230327854 (13/07/2023) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: JERFFESSON NEVES DOS SANTOS 04269442590 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal.

RPI 2770

06/02/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220373677 (23/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JERFFESSON NEVES DOS SANTOS 04269442590 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME

RPI 2697

13/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200355118 (29/10/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ARACEC PIZZARIA LTDA Procurador: MUMIR BAKKAR

RPI 2602

17/11/2020

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2078

03/11/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2069

31/08/2010

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1969

30/09/2008

Proteção contínua da sua marca

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