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Dado oficial do INPI

BAMBOLA

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BAMBOLA

ST13

BR500000901015202

Classe

25

Pedido

901015202

Registro

901015202

Andamento no INPI

  1. Depósito30/06/08
  2. Publicação30/09/08
  3. Exame
  4. Deferimento27/12/11
  5. Concessão13/03/12
  6. Vigente13/03/32

Registro concedido em 13/03/2012 e em vigor até 13/03/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:13/03/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/04/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

11/04/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

25

Data de depósito

30/06/2008

Data de registro

13/03/2012

Data de expiração

13/03/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

NAVARRETE & DANTAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA

Representantes

Vilage Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 25

BermudasCalçasConfeccionado (vestuário -)Sobretudos [vestuário]JaquetasArtigos de malha [vestuário]SaiasVestuário *XalesCamisasBlazers [vestuário]CamisetasCombinações [vestuário]Macacões

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210363711 (24/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: XIKY COMÉRCIO E CONFECÇÕES EIRELI Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação por empresa do grupo econômico (conforme declarado pela requerida) e demonstrando a marca concedida identificando os produtos/serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2727

11/04/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220306723 (05/09/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): NAVARRETE & DANTAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

RPI 2699

27/09/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210363711 (24/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: XIKY COMÉRCIO E CONFECÇÕES EIRELI Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.

RPI 2645

14/09/2021

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2149

13/03/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2138

27/12/2011

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Pet.Eletrônica: 810080153701 (visualizar no Portal INPI), de 23/10/2008

RPI 2003

26/05/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1969

30/09/2008

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