IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2883
07/04/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 22/02/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
12 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2883
07/04/2026
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850230537809 (06/11/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: WAGNNER MARMO DE MENDONÇA AYRES Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2881
24/03/2026
Notificação de recurso
Protocolo: 850230537809 (06/11/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: WAGNNER MARMO DE MENDONÇA AYRES Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
RPI 2833
24/04/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220179887 (02/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SOCIEDADE ATLÉTICA IMPERATRIZ Procurador: DIREÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - imagens não datadas e que não demonstram a marca concedida assinalando os serviços discriminados no certificado; - imagens de redes sociais não datadas ou apresentando data incompleta e que não demonstram a marca concedida assinalando os serviços discriminados no certificado; e- imagens de site da empresa que estão datadas fora do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/05/2017 até 02/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta um flyer fora do período de investigação e que não deixa claro quais serviços a marca visa identificar, tendo em vista que o referido evento tem o nome de ?I circuito anapolitano de velocidade na terra?. Os ouros documentos apresentados não fazem referência alguma à marca mista concedida no certificado de registro. Os documentos fazem referência ao nome ?cavalo de aço? como uma equipe participante dos eventos e não como prestadora dos serviços discriminados no certificado. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade
RPI 2748
05/09/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220321125 (25/07/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: WAGNNER MARMO DE MENDONÇA AYRES Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/05/2017 até 02/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - imagens não datadas e que não demonstram a marca concedida assinalando os serviços discriminados no certificado; - imagens de redes sociais não datadas ou apresentando data incompleta e que não demonstram a marca concedida assinalando os serviços discriminados no certificado; e- imagens de site da empresa que estão datadas fora do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.
RPI 2735
06/06/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 800220162117 (11/05/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): WAGNNER MARMO DE MENDONÇA AYRES Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda
RPI 2683
07/06/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220179887 (02/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SOCIEDADE ATLÉTICA IMPERATRIZ Procurador: DIREÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA
RPI 2681
24/05/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850220138789 (04/04/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: WAGNNER MARMO DE MENDONÇA AYRES Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Cedente: EQUIPE CAVALO DE AÇO LTDA [BR] Cessionário: WAGNNER MARMO DE MENDONÇA AYRES
RPI 2679
10/05/2022
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2146
22/02/2012
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA VALE DO ARAGUAIA
RPI 2143
31/01/2012
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2068
24/08/2010
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1967
16/09/2008
Outras marcas de W. A. (pessoa física)
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