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Dado oficial do INPI

AVIPAN PRÁTI

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

AVIPAN PRÁTI

ST13

BR500000900970901

Classe

36

Pedido

900970901

Registro

900970901

Andamento no INPI

  1. Depósito13/06/08
  2. Publicação02/09/08
  3. Exame
  4. Deferimento24/08/10
  5. Concessão28/09/10
  6. Extinto24/12/24

Registro concedido em 28/09/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 24/12/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

24/12/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

36

Data de depósito

13/06/2008

Data de registro

28/09/2010

Data de expiração

28/09/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

AUTO VIAÇÃO PANANBIENSE LTDA

Representantes

MARPA CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

91933119000172

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 36

Códigos Vienna

27.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 36

Administração de vale transporteServiços de recarga de créditos de cartões magnéticos do tipo: vale refeição, alimentação ou combustível

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2816

24/12/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230070286 (15/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AVIPAM VIAGENS E TURISMO LTDA. Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por AVIPAM VIAGENS E TURISMO LTDA., em petição protocolada em 15/02/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou documentos que NÃO apresentam a marca mista ?Avipan PráTi?, conforme concedida, NEM comprovam a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro. O conjunto probatório apresenta os sinais marcários isoladamente: ?Avipan?, para serviços de transporte, e ?PráTi?, para serviço de cartão de vale transporte. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta dos SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2803

24/09/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230292812 (23/06/2023) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8) Requerente: AVIPAM VIAGENS E TURISMO LTDA. Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou

RPI 2803

24/09/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230070286 (15/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AVIPAM VIAGENS E TURISMO LTDA. Procurador: Araripe & Associados

RPI 2723

14/03/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200315158 (25/09/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): AUTO VIAÇÃO PANAMBIENSE LTDA Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

RPI 2599

27/10/2020

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2073

28/09/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2068

24/08/2010

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1965

02/09/2008

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