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Dado oficial do INPI

ÓTICA MILLAN

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ÓTICA MILLAN

ST13

BR500000900950820

Classe

35

Pedido

900950820

Registro

900950820

Andamento no INPI

  1. Depósito03/06/08
  2. Publicação19/08/08
  3. Exame
  4. Deferimento29/11/16
  5. Concessão20/12/16
  6. Vigente20/12/36

Registro concedido em 20/12/2016 e em vigor até 20/12/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:20/12/2036

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

09/06/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

03/06/2008

Data de registro

20/12/2016

Data de expiração

20/12/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

RINALDO EDUARDO MILLAN

Representantes

Barros Wallace AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos (da classe 35)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800260107751 (07/05/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): RINALDO EDUARDO MILLAN - ME Procurador: Evanise A. de C. Francoi

RPI 2892

09/06/2026

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850220048752 (04/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VISUARTE COMERCIO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos;Compras para terceiros (Serviços de -) [compra de produtos e serviços para outras empresas];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas quatro notas fiscais datadas do ano de 2018 demonstrando o suo da marca mista para identificar o comércio de óculos. Os outros documentos apresentados foram considerado insuficientes pelos seguintes motivos: ? Notas fiscais que não foram emitidas nem pela titular do registro; ?Imagens de eventos que não demonstram a marca mista concedida ou os serviços discriminados no certificado de registro;? Notas fiscais que não comprovam o uso da marca mista concedida; e ? Documentos de uso interno da empresa que não funcionam para demonstrar o uso de marca no mercado. Além disso, os documentos apresentados demonstram apenas a prestação dos serviços de comércio de óculos. Assim. O único serviço identificado na manifestação seria o de ?Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos?. Não foi apresentada nenhuma evidência de uso de marca para identificar os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos;Compras para terceiros (Serviços de -) [compra de produtos e serviços para outras empresas];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos?. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/02/2017 até 04/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Comprove para todos os serviços discriminados no certificado de registro, sob pena de caducidade parcial, tendo em vista que os documentos apresentados na manifestação demonstram apenas o comércio de óculos. No cumprimento de exigência a requerida requer que o Registro nº 900950820, marca OTICA MILLAN contenha a proteção para a seguinte discriminação de serviços: ?COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS?.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

RPI 2739

04/07/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220125621 (25/03/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: RINALDO EDUARDO MILLAN - ME Procurador: Evanise A. de C. Francoi Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/02/2017 até 04/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Comprove para todos os serviços discriminados no certificado de registro, sob pena de caducidade parcial, tendo em vista que os documentos apresentados na manifestação demonstram apenas o comércio de óculos. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas quatro notas fiscais datadas do ano de 2018 demonstrando o suo da marca mista para identificar o comércio de óculos. Os outros documentos apresentados foram considerado insuficientes pelos seguintes motivos: ? Notas fiscais que não foram emitidas nem pela titular do registro; ?Imagens de eventos que não demonstram a marca mista concedida ou os serviços discriminados no certificado de registro;? Notas fiscais que não comprovam o uso da marca mista concedida; e ? Documentos de uso interno da empresa que não funcionam para demonstrar o uso de marca no mercado. Além disso, os documentos apresentados demonstram apenas a prestação dos serviços de comércio de óculos. Assim. O único serviço identificado na manifestação seria o de ?Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos?. Não foi apresentada nenhuma evidência de uso de marca para identificar os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos;Compras para terceiros (Serviços de -) [compra de produtos e serviços para outras empresas];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos?.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2725

28/03/2023

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301190001828 (12/12/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Nã ação ordinária n° 5036172-17.2019.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 31ª VF / RJ, transitou em julgado acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido Autoral de reconhecimento de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro marcário nº 900950820, para a marca mista ÓTICA MILLAN. Processo INPI n° 52402.013601/2019-71.

RPI 2675

12/04/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220048752 (04/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VISUARTE COMERCIO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA

RPI 2668

22/02/2022

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301190001828 (12/12/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Foi ajuizada a ação ordinária anulatória nº 5036172-17.2019.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ. Processo INPI nº 52402.013601/2019-71.

RPI 2564

27/02/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190368927 (05/11/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): RINALDO EDUARDO MILLAN Procurador: BARROS WALLACE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador MARCELO CUNHA e nomeado novo representante ISMENIA DE BARROS WALLACE com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2550

19/11/2019

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2398

20/12/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2395

29/11/2016

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

826131239

RPI 2067

17/08/2010

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1963

19/08/2008

Inteligência publicitária

2 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • COMPANHIA ENERG TICA DO MARANH O-CEMAR

    CNPJ 06.272.793/0001-84 · UBERLÂNDIA/PI

    32 filmes publicitários · 2013–2026

  • TICA TERCEIRA VIS O EIRELI

    CNPJ 58.785.478/0001-54 · TATUÍ/SP

    7 filmes publicitários · 2018–2025

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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