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STARMIX CAFÉ

STARMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME

Registro de marca extintoClasse 43Mista
STARMIX CAFÉ

Andamento no INPI

  1. Extinto12/09/17

Registro concedido em 21/09/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 12/09/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.11.1.126.1.426.11.1

Produtos e serviços

Classe 43

Bar (Serviços de -)Restaurantes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

12/09/2017

RPI 2436

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

06/12/2016

RPI 2396

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850150217890 (25/09/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RIGO TRADING S.A. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

22/12/2015

RPI 2346

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850150217890 (25/09/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RIGO TRADING S.A. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

21/09/2010

RPI 2072

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

03/08/2010

RPI 2065

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

03/06/2008

RPI 1952

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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