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Dado oficial do INPI

NEOGUM

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

NEOGUM

ST13

BR500000900759925

Classe

1

Pedido

900759925

Registro

900759925

Andamento no INPI

  1. Depósito26/02/08
  2. Publicação18/03/08
  3. Exame
  4. Deferimento19/09/17
  5. Concessão14/11/17
  6. Vigente14/11/27

Registro concedido em 14/11/2017 e em vigor até 14/11/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:14/11/2027

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

28/04/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

1

Data de depósito

26/02/2008

Data de registro

14/11/2017

Data de expiração

14/11/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

INDUSTRIA AGRO COMERCIAL CASSAVA SA

Representantes

Roberto M C Freire Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 1

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 1

Dextrina [cola natural]Cola para uso industrialAdesivo natural para uso industrialGomas [colas] exceto para papelaria ou uso doméstico

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850230466702 (27/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DENVER ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DENVER ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA., em petição protocolada em 27/09/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais, demonstrando de forma clara o uso efetivo da marca nominativa concedida para identificar os produtos discriminados no certificado.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Diante do acima exposto, indefere-se o pedido de caducidade do presente registro.

RPI 2886

28/04/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230466702 (27/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DENVER ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2754

17/10/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2445

14/11/2017

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850120228678 (27/12/2012) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: INDUSTRIA AGRO COMERCIAL CASSAVA SA Procurador: ROBERTO M C FREIRE MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

RPI 2437

19/09/2017

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

INDEFERIMENTO

RPI 2208

30/04/2013

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI. REG. 815703074.

RPI 2182

30/10/2012

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Petição: 018080029977 (SP), de 16/05/2008

RPI 1962

12/08/2008

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1941

18/03/2008

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