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Dado oficial do INPI

FLY PREMIUM QUALITY

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FLY PREMIUM QUALITY

ST13

BR500000900680253

Classe

34

Pedido

900680253

Registro

900680253

Andamento no INPI

  1. Depósito28/12/07
  2. Publicação29/01/08
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 31/01/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

31/01/2017

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

34

Data de depósito

28/12/2007

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

CIA. SULAMERICANA DE TABACOS.

Representantes

J. N. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 34

Códigos Vienna

27.5.124.11.2526.13.2526.1.1

Produtos e serviços

Classe 34

CigarrosCigarrilhasCharutos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

RPI 2404

31/01/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2379

09/08/2016

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 20080046278 (28/03/2008) Petição (tipo): Oposição com fundamento em alto renome (359.1) Requerente: CIA. SULAMERICANA DE TABACOS. Detalhes do despacho:Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.

RPI 2366

10/05/2016

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

PETIÇÃO: 020080046278 (RJ), DE 28/03/2008

RPI 1966

09/09/2008

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1934

29/01/2008

Proteção contínua da sua marca

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Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.