IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850240053332 (05/02/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: INDÚSTRIAS GRANFINO S/A. Procurador: Arnaldo Ferreira da Silva Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/12/2018 a 07/12/2023, obrigatório a partir de 11/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca LATE CÃO concedida para identificar os TODOS produtos discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Notas fiscais de 2018 anteriores ao início do período de investigação da caducidade; Fotografias de pilhas de pacotes de ração, onde a marca do produto não aparece por completo (além disso, não há data nas imagens); Notas fiscais referentes à confecção de embalagens para o produto, já que é um serviço recebido de terceiro e a marca "LATE CÃO" não é utilizada em sua função essencial (na oferta dos produtos discriminados ao público consumidor); (2) Notas Fiscais (dez 2018 a out 2020), mas não há comprovação de uso efetivo da marca para os anos de 2021, 2022 e 2023. Além disso, a documentação apresentada mostra a marca sendo utilizada apenas para assinalar "Ração para animal/Alimentos para animais/Alimentos para animais de estimação". /// Portanto, os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para TODOS OS PRODUTOS discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade parcial. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2898
21/07/2026