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Dado oficial do INPI

CHALÉ DO MEL

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CHALÉ DO MEL

ST13

BR500000900567368

Classe

35

Pedido

900567368

Registro

900567368

Andamento no INPI

  1. Depósito19/10/07
  2. Publicação02/01/08
  3. Exame
  4. Deferimento20/10/09
  5. Concessão10/11/09
  6. Vigente10/11/29

Registro concedido em 10/11/2009 e em vigor até 10/11/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:10/11/2029

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Última movimentação publicada pelo INPI: 19/02/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

19/02/2019

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

19/10/2007

Data de registro

10/11/2009

Data de expiração

10/11/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

CHALÉ DO MEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ME

Representantes

C. D. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.126.4.5

Produtos e serviços

Classe 35

Industrial ou comercial (assessoria em gestão -)Industrial ou comercial (assessoria em gestão -) [assessoria, consultoria, informação]Demonstração de produtosDemonstração de produtos [assessoria, consultoria, informação]Distribuição de amostrasDistribuição de amostras [assessoria, consultoria, informação]Comercial ou industrial (assessoria em gestão -) comercial ou industrial (assessoria em gestão -) [assessoria, consultoria, informação]Feiras (organização de -) para fins comerciais ou publicitáriosFeiras (organização de -) para fins comerciais ou publicitários [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticasComércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentíciosComércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidasComércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturaisComércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de substâncias dietéticas para uso medicinalComércio (através de qualquer meio) de substâncias dietéticas para uso medicinal [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de preparações higiênicas para uso medicinalComércio (através de qualquer meio) de preparações higiênicas para uso medicinal [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de canaComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cana [assessoria, consultoria, informação]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190036265 (29/01/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CHALÉ DO MEL COM. IND. LTDA.

RPI 2511

19/02/2019

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2027

10/11/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2024

20/10/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1930

02/01/2008

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