IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2767
16/01/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 07/06/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 43
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
14 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2767
16/01/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220179260 (02/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FM RESTAURANTES, CURSOS E TREINAMENTOS LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas três imagens de redes sociais demonstrando o uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro. Tendo em vista que o período de investigação é de 02/05/2017 até 02/05/2022 e considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/05/2017 até 02/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2752
03/10/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220297136 (11/07/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MORITA RESTAURANTE JAPONÊS EIRELI ME Procurador: DIAS TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/05/2017 até 02/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas três imagens de redes sociais demonstrando o uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro.Tendo em vista que o período de investigação é de 02/05/2017 até 02/05/2022 e considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.
RPI 2735
06/06/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220302327 (14/07/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MORITA RESTAURANTE JAPONÊS EIRELI ME Procurador: Crimark Propriedade Industrial S/S Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
RPI 2693
16/08/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220179260 (02/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FM RESTAURANTES, CURSOS E TREINAMENTOS LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2681
24/05/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850170307063 (30/11/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): MORI MORI SUSHI BAR E MERCEARIA LTDA. Procurador: Crimark Propriedade Industrial S/S
RPI 2482
31/07/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 850170312887 (06/12/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Crimark Propriedade Industrial S/S Cessionário: MORITA RESTAURANTE JAPONÊS EIRELI ME
RPI 2480
17/07/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 850170307133 (30/11/2017) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular: MORI MORI SUSHI BAR E MERCEARIA LTDA. Procurador: Crimark Propriedade Industrial S/S Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.
RPI 2454
16/01/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 850170142662 (21/06/2017) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular: FRANCISCO MORITA FILHO Procurador: Britânia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.
RPI 2442
24/10/2017
Concessão de registro
RPI 2370
07/06/2016
Deferimento do pedido
RPI 2363
19/04/2016
HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.
PET.(WB) 810080132864, DE 02/07/2008, REFERENTE À OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO.. INT. FERNANDA ANNERNBERG.
RPI 2177
25/09/2012
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 018070068588 (SP), de 16/10/2007
RPI 1945
15/04/2008
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1912
28/08/2007
Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca
CNPJ 08.159.178/0001-91 · PIRATININGA/SP
18 filmes publicitários · 2013–2021
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