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Dado oficial do INPI

QUINTESSENCIAL

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

QUINTESSENCIAL

ST13

BR500000900407077

Classe

33

Pedido

900407077

Registro

900407077

Andamento no INPI

  1. Depósito21/07/07
  2. Publicação07/08/07
  3. Exame
  4. Deferimento15/09/09
  5. Concessão29/12/09
  6. Vigente29/12/29

Registro concedido em 29/12/2009 e em vigor até 29/12/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:29/12/2029

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/07/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

25/07/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

33

Data de depósito

21/07/2007

Data de registro

29/12/2009

Data de expiração

29/12/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

COURMAYEUR DO BRASIL VINHOS LTDA

Representantes

N. H. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 33

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 33

Bebidas alcoólicas [exceto cerveja]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210396421 (13/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: QUINTESSENTIAL BRANDS S.A. Procurador: Pinheiro Palmer Advogados Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais e imagens de garrafas de vinhos datadas dentro do período de investigação e que identificam claramente a marca concedida e mencionam os produtos ou serviços especificados no certificado de registro.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas.Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.

RPI 2742

25/07/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210396421 (13/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: QUINTESSENTIAL BRANDS S.A. Procurador: Pinheiro Palmer Advogados

RPI 2648

05/10/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190044311 (14/02/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Natalicio Eduardo Gromovski Hentz Cessionário: COURMAYEUR DO BRASIL VINHOS LTDA

RPI 2541

17/09/2019

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850190044311 (14/02/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): EMBALASUL PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Natalicio Eduardo Gromovski Hentz Detalhes do despacho:O requerente apresentou na pet. de cumprimento de exigência nº 850190108659 procuração outorgada pela cessionária quando o solicitado foi a procuração outorgada pela empresa cedente conferindo poderes expressos ao Sr. Mario Verzeletti para alienar a marca; ou reapresente o documento de cessão com a assinatura dos 3 sócios conforme § 1º da cláusula 6ª do contrato social apresentado.

RPI 2528

18/06/2019

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850190044311 (14/02/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): EMBALASUL PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Natalicio Eduardo Gromovski Hentz Detalhes do despacho:Prove que o signatário do documento de cessão tem poderes para alienar a marca, caso o mesmo pertença ao quadro societário da cedente ou apresente procuração com poderes expressos para alienar a marca. O pedido de transferência da marca deveria ter sido realizado pela cessionária, portanto, preencha a petição de cumprimento de exigência com os dados da cessionária.

RPI 2515

19/03/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190047358 (05/02/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): EMBALASUL PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Natalicio Eduardo Gromovski Hentz

RPI 2512

26/02/2019

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2034

29/12/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2019

15/09/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1909

07/08/2007

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