IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2883
07/04/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 09/02/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA
54127295000433
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
11 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2883
07/04/2026
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850230493900 (11/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: BULL TERRIER INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2881
24/03/2026
Notificação de recurso
Protocolo: 850230493900 (11/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: BULL TERRIER INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
RPI 2833
24/04/2025
Deferimento da petição
Protocolo: 850230481550 (04/10/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: BULL TERRIER INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Nome/endereço alterados.
RPI 2757
07/11/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220157764 (16/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TAYNA AMARAL Procurador: Bruno Vinícius Fujioka Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais em que não se verifica o uso da marca na apresentação mista concedida. Além disso, a titular do registro faz uso de diversas marcas em suas notas fiscais, sem demonstrar que produto é identificado pela marca concedida. De acordo com o Manual de Marcas, no item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA subitem USO SIMULTÂNEO DE DIVERSAS MARCAS: ?O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar?. Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/06/2017 até 29/06/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida; e ?Imagens não datadas. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2745
15/08/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220277702 (29/06/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MIGUEL ANGELO BALDUINO Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/06/2017 até 29/06/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais em que não se verifica o uso da marca na apresentação mista concedida. Além disso, a titular do registro faz uso de diversas marcas em suas notas fiscais, sem demonstrar que produto é identificado pela marca concedida.De acordo com o Manual de Marcas, no item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA subitem USO SIMULTÂNEO DE DIVERSAS MARCAS: ?O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar?.Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.
RPI 2731
09/05/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220157764 (16/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TAYNA AMARAL Procurador: Bruno Vinícius Fujioka
RPI 2678
03/05/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 800190144391 (17/04/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MIGUEL ANGELO BALDUINO Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)
RPI 2522
07/05/2019
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2040
09/02/2010
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2019
15/09/2009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1910
14/08/2007
Proteção contínua da sua marca
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