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Dado oficial do INPI

Sparks

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Sparks

ST13

BR500000900406771

Classe

25

Pedido

900406771

Registro

900406771

Andamento no INPI

  1. Depósito20/07/07
  2. Publicação14/08/07
  3. Exame
  4. Deferimento15/09/09
  5. Concessão09/02/10
  6. Extinto07/04/26

Registro concedido em 09/02/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

07/04/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

20/07/2007

Data de registro

09/02/2010

Data de expiração

09/02/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

BULL TERRIER INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

Representantes

BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA

54127295000433

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

27.5.2526.1.2

Produtos e serviços

Classe 25

Botas *AlpercatasBotinasGalochasChuteiraCalçados *Chinelo [vestuário comum]CoturnoSandálias

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2883

07/04/2026

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230493900 (11/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: BULL TERRIER INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2881

24/03/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230493900 (11/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: BULL TERRIER INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2833

24/04/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230481550 (04/10/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: BULL TERRIER INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Nome/endereço alterados.

RPI 2757

07/11/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220157764 (16/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TAYNA AMARAL Procurador: Bruno Vinícius Fujioka Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais em que não se verifica o uso da marca na apresentação mista concedida. Além disso, a titular do registro faz uso de diversas marcas em suas notas fiscais, sem demonstrar que produto é identificado pela marca concedida. De acordo com o Manual de Marcas, no item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA subitem USO SIMULTÂNEO DE DIVERSAS MARCAS: ?O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar?. Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/06/2017 até 29/06/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida; e ?Imagens não datadas. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2745

15/08/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220277702 (29/06/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MIGUEL ANGELO BALDUINO Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/06/2017 até 29/06/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais em que não se verifica o uso da marca na apresentação mista concedida. Além disso, a titular do registro faz uso de diversas marcas em suas notas fiscais, sem demonstrar que produto é identificado pela marca concedida.De acordo com o Manual de Marcas, no item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA subitem USO SIMULTÂNEO DE DIVERSAS MARCAS: ?O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar?.Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2731

09/05/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220157764 (16/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TAYNA AMARAL Procurador: Bruno Vinícius Fujioka

RPI 2678

03/05/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190144391 (17/04/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MIGUEL ANGELO BALDUINO Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)

RPI 2522

07/05/2019

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2040

09/02/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2019

15/09/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1910

14/08/2007

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