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Dado oficial do INPI

GUARANÁ AMAZONESS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

GUARANÁ AMAZONESS

ST13

BR500000900399546

Classe

32

Pedido

900399546

Registro

900399546

Andamento no INPI

  1. Depósito17/07/07
  2. Publicação07/08/07
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/09/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

27/09/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

32

Data de depósito

17/07/2007

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

AMAZONESS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA.

Representantes

PEDUTI ADVOGADOSVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

27.5.125.12.255.7.13.7.21

Produtos e serviços

Classe 32

Aperitivos não-alcoólicosBebidas não-alcoólicasBebida fermentada não alcoólicaGarapa [bebida]Polpa de fruta e de legume para bebidaÁgua clorada para beberÁgua potável para beberÁgua-de-cocoGuaraná [bebida não alcoólica]Água de sodaÁgua mineral (Produtos para fabricar -)Frutas (Sucos de -)Isotônicas (Bebidas -)Pós para bebidas efervescentesÁguas [bebidas]Coquetéis não-alcoólicosÁgua mineral [bebida]Extratos de fruta não alcoólicosFrutas, verduras e legumes (Sucos de -) [bebidas]Pó para sucoSuco de tomate [bebida]Bebida energética não alcoólicaFruta (Bebidas não alcoólicas à base de suco de -)Suco de frutaSuco de fruta (Bebidas não alcoólicas à base de -)Refrigerante [bebida]Fruta (Extratos de -), não alcoólicosFruta (Néctares de -) [não-alcoólicos]Licores (Produtos para fabricar -)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2699

27/09/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada.

RPI 2687

05/07/2022

IPAS142

Sobrestamento do exame de mérito

Sobrestadores: Petição 850180117802 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 822503387 (GUARANÁ AMAZON)

RPI 2652

03/11/2021

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850180432831 (27/12/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente(es): NKT EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DA CONSOLIDAÇÃO DA 5ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL APRESENTADA PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUTOS/SERVIÇOS PROTEGIDOS PELOS REGISTROS REQUERIDOS.

RPI 2506

15/01/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150161104 (22/07/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Cesar Peduti Neto Cessionário: AMAZONESS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA.

RPI 2439

03/10/2017

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PEDS. 822503387, 825849438 E 828832021.

RPI 2176

18/09/2012

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Petição: 020070143479 (RJ), de 08/10/2007

RPI 1944

08/04/2008

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1909

07/08/2007

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