IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2699
27/09/2022
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/09/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 32
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2699
27/09/2022
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada.
RPI 2687
05/07/2022
Sobrestamento do exame de mérito
Sobrestadores: Petição 850180117802 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 822503387 (GUARANÁ AMAZON)
RPI 2652
03/11/2021
Indeferimento da petição
Protocolo: 850180432831 (27/12/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente(es): NKT EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DA CONSOLIDAÇÃO DA 5ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL APRESENTADA PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUTOS/SERVIÇOS PROTEGIDOS PELOS REGISTROS REQUERIDOS.
RPI 2506
15/01/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 850150161104 (22/07/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Cesar Peduti Neto Cessionário: AMAZONESS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
RPI 2439
03/10/2017
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PEDS. 822503387, 825849438 E 828832021.
RPI 2176
18/09/2012
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 020070143479 (RJ), de 08/10/2007
RPI 1944
08/04/2008
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1909
07/08/2007
Outras marcas de AMAZONESS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
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