IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2818
07/01/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 10/11/2009 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 37
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2818
07/01/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220479370 (26/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ROBSON DONIZETE BARBOSA INSABRALDI JUNIOR 06879749178 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ROBSON DONIZETE BARBOSA INSABRALDI JUNIOR, em petição protocolada em 26/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos: capturas de tela do site e de redes sociais da empresa que NÃO comprovam o uso do sinal marcário para a prestação dos SERVIÇOS discriminados no certificado de registro e/ou NÃO possuem data completa; notas fiscais para assinalar produtos apenas, sem constar os SERVIÇOS concedidos no certificado; e notas fiscais de serviços realizados por terceiros, que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta de serviços para consumidores. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda alegou que a requerente da caducidade não possui legítimo interesse por não possuir nenhum pedido ou registro ora em andamento no INPI, no entanto, no momento do protocolo da Petição de Caducidade, a requerente possuía sim pedido em andamento. Além disso, a caducanda informou que não faz uso do sinal marcário para assinalar os serviços especificados. Dessa maneira, como a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2798
20/08/2024
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230018809 (16/01/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: R.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos considerados inservíveis: capturas de tela do site e de redes sociais da empresa que NÃO comprovam o uso do sinal marcário para a prestação dos SERVIÇOS discriminados no certificado de registro e/ou NÃO possuem data completa; notas fiscais para assinalar produtos apenas, sem constar os SERVIÇOS concedidos no certificado; e notas fiscais de serviços realizados por terceiros, que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta de serviços para consumidores. Dessa forma, apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/10/2017 até 26/10/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os SERVIÇOS disponíveis ao consumidor; notas fiscais descrevendo os SERVIÇOS oferecidos etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA CONCEDIDA.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.
RPI 2785
21/05/2024
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220479370 (26/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ROBSON DONIZETE BARBOSA INSABRALDI JUNIOR 06879749178 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME
RPI 2706
16/11/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 800190417269 (05/11/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): R.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2552
03/12/2019
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2027
10/11/2009
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2016
25/08/2009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1907
24/07/2007
2 pedidos de patente no mesmo titular.
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