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Dado oficial do INPI

VITGOLD

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

VITGOLD

ST13

BR500000900324775

Classe

35

Pedido

900324775

Registro

900324775

Andamento no INPI

  1. Depósito23/05/07
  2. Publicação10/07/07
  3. Exame
  4. Deferimento18/08/09
  5. Concessão06/10/09
  6. Vigente06/10/29

Registro concedido em 06/10/2009 e em vigor até 06/10/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:06/10/2029

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

08/09/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

23/05/2007

Data de registro

06/10/2009

Data de expiração

06/10/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PB, BR

Titulares e representantes

Titulares

D.L.W. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Representantes

Leitte Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.2525.7.2525.5.13.7.21

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticasComércio (através de qualquer meio) de substâncias dietéticas para uso medicinal

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de cosméticosComércio (através de qualquer meio) de material de limpezaComércio (através de qualquer meio) de sabõesComércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumariaComércio (através de qualquer meio) de preparações para limpar, polir, desengordurar e decaparComércio (através de qualquer meio) de óleos essenciaisComércio (através de qualquer meio) de material para curativosComércio (através de qualquer meio) de desinfetantesComércio (através de qualquer meio) de preparações higiênicas para uso medicinalComércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelosComércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850260356763 (17/07/2026) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho Detalhes do despacho:Anotada a alteração de sede.

RPI 2905

08/09/2026

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850230027859 (20/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VITTA GOLD COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-ME Procurador: Leandro de Souza Frigo Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE COSMÉTICOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAL DE LIMPEZA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE SABÕES; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS DE PERFUMARIA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PREPARAÇÕES PARA LIMPAR, POLIR, DESENGORDURAR E DECAPAR; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ÓLEOS ESSENCIAIS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAL PARA CURATIVOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE DESINFETANTES; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PREPARAÇÕES HIGIÊNICAS PARA USO MEDICINAL; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE LOÇÕES PARA OS CABELOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE SUBSTÂNCIAS DIETÉTICAS PARA USO MEDICINAL. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais e publicações em redes sociais demonstrando a comercialização e publicidade de suplementos e vitaminas.Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes serviços:COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE SUBSTÂNCIAS DIETÉTICAS PARA USO MEDICINAL.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE COSMÉTICOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAL DE LIMPEZA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE SABÕES; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS DE PERFUMARIA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PREPARAÇÕES PARA LIMPAR, POLIR, DESENGORDURAR E DECAPAR; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ÓLEOS ESSENCIAIS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAL PARA CURATIVOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE DESINFETANTES; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PREPARAÇÕES HIGIÊNICAS PARA USO MEDICINAL; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE LOÇÕES PARA OS CABELOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

RPI 2801

10/09/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230027859 (20/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VITTA GOLD COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-ME Procurador: Leandro de Souza Frigo

RPI 2718

07/02/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220395900 (06/09/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho

RPI 2699

27/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190144791 (17/04/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): D.L.W. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

RPI 2522

07/05/2019

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2022

06/10/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2015

18/08/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1905

10/07/2007

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