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Dado oficial do INPI

CARB BLOCK

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CARB BLOCK

ST13

BR500000900280069

Classe

5

Pedido

900280069

Registro

900280069

Andamento no INPI

  1. Depósito17/04/07
  2. Publicação05/06/07
  3. Exame
  4. Deferimento04/08/09
  5. Concessão19/01/10
  6. Extinto16/07/19

Registro concedido em 19/01/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 16/07/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

16/07/2019

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

17/04/2007

Data de registro

19/01/2010

Data de expiração

19/01/2020

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

INTEGRALMÉDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A

Representantes

TAVARES & CAMARGO CONS. ASSOCIADOS LTDA.

73003279000130

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinalAlbumina (Preparações à base de -) para uso medicinalSuplementos alimentares mineraisVitamina e sais mineraisComposição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéicaSuplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinalAlbumina (Alimentos à base de -) para uso medicinalNutricionais (Complementos -) para uso medicinalVitaminas (Preparações para -)Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinalAlimentos dietéticos (Preparações para -) adaptados para uso medicinalAminoácidos para uso medicinalComplemento/ suplemento alimentar para uso medicinal

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2532

16/07/2019

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850170128665 (05/06/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: NUTRIAK ALIMENTOS LTDA ME Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

RPI 2458

14/02/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150017533 (28/01/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: INTEGRALMÉDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A Procurador: Natan Baril Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

RPI 2449

12/12/2017

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850170128665 (05/06/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: NUTRIAK ALIMENTOS LTDA ME Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

RPI 2430

01/08/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2037

19/01/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2013

04/08/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1900

05/06/2007

INTEGRALMÉDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A também protege tecnologia e design no INPI

1 pedido de patente no mesmo titular.

Patentes

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