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Dado oficial do INPI

SS PEDREIRA SÃO SEBASTIÃO

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SS PEDREIRA SÃO SEBASTIÃO

ST13

BR500000840853882

Classe

35

Pedido

840853882

Registro

840853882

Andamento no INPI

  1. Depósito27/02/15
  2. Publicação31/03/15
  3. Exame
  4. Deferimento13/06/17
  5. Concessão05/09/17
  6. Vigente05/09/27

Registro concedido em 05/09/2017 e em vigor até 05/09/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:05/09/2027

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

30/06/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

27/02/2015

Data de registro

05/09/2017

Data de expiração

05/09/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA

Representantes

DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOSVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.4.1826.11.127.5.1727.5.1027.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comercialização de materiais de construção não metálicos (produtos de terceiros), a saber, argamassas, concretos, pedras britadas, gesso, cimento, argila e similares

Classe 35

Comercialização de: canos rígidos não metálicos para construçãoasfaltopiche e betumeconstruções transportáveis não metálicasmonumentos não metálicos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS369

Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

Protocolo: 850240431334 (23/08/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.

RPI 2895

30/06/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240431334 (23/08/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2833

24/04/2025

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850220440723 (03/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CERAMICA SAO SEBASTIAO DE OURINHOS LTDA Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comercialização de: canos rígidos não metálicos para construção; asfalto; piche e betume; construções transportáveis não metálicas; monumentos não metálicos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comercialização de materiais de construção não metálicos (produtos de terceiros), a saber, argamassas, concretos, pedras britadas, gesso, cimento, argila e similares. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CERAMICA SÃO SEBASTIÃO DE OURINHOS LTDA, em petição protocolada em 03/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais constando o sinal marcário, porém, apenas parte dos serviços discriminados no certificado, ou seja, apenas alguns produtos comercializados compreendidos em ?materiais de construção não metálicos?; bem como fotos contendo o sinal marcário, porém, sem elementos que permitam identificar os serviços discriminados no certificado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso da marca de forma a abarcar todos os serviços presentes no certificado. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou mais notas fiscais, porém, ainda sem todos os produtos comercializados, conforme concedido no certificado. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

RPI 2790

25/06/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220572737 (23/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresentou notas fiscais constando o sinal marcário e apenas parte dos serviços discriminados no certificado, ou seja, apenas alguns produtos comercializados compreendidos em ?materiais de construção não metálicos?; bem como fotos contendo o sinal marcário, porém, sem elementos que permitam identificar os serviços discriminados no certificado.Dessa forma, apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/10/2017 a 03/10/2022, com obrigatoriedade a partir de 05/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os DEMAIS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, a saber, ?comércio de: canos rígidos não metálicos para construção, asfalto, piche, betume, construções transportáveis não metálicas e monumentos não metálicos?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.

RPI 2776

19/03/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220440723 (03/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CERAMICA SAO SEBASTIAO DE OURINHOS LTDA Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.

RPI 2703

25/10/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2435

05/09/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2423

13/06/2017

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2308

31/03/2015

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