IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca não é um sinal distintivo visualmente perceptível, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 122 da LPI. Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
RPI 2387
04/10/2016