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Dado oficial do INPI

APM

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

APM

ST13

BR500000840809751

Classe

9

Pedido

840809751

Registro

840809751

Andamento no INPI

  1. Depósito07/03/14
  2. Publicação10/06/14
  3. Exame
  4. Deferimento30/08/16
  5. Concessão11/10/16
  6. Extinto07/07/26

Registro concedido em 11/10/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

07/07/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

9

Data de depósito

07/03/2014

Data de registro

11/10/2016

Data de expiração

11/10/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

DE

Titulares e representantes

Titulares

CARL ZEISS MEDITEC AG

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 9

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 9

Software para aplicação na oftalmologia

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2896

07/07/2026

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850240146075 (28/03/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CARL ZEISS MEDITEC AG Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2895

30/06/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240146075 (28/03/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CARL ZEISS MEDITEC AG Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2833

24/04/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210446479 (13/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Planilhas que estão em língua estrangeira sem tradução. Esses documentos são internos das atividades da empresa e não demonstram o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. Além disso, não se verifica a marca concedida nas planilhas; ?Catálogo nato-digital sem comprovação de envio ou publicação; e ?Imagens não datadas de site da internet que, embora tenham a correspondente tradução, não comprovam o uso da marca no Brasil. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. No aditamento da petição a requerida apresenta apenas uma proposta de comercialização. O documento é considerado insuficiente para comprovar o uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas empresas licenciadas ou do grupo econômico, todos datados e dentro do período de investigação (13/10/2016 até 13/10/2021), que demonstrem de FORMA CLARA O USO EFETIVO EM TERRITÓRIO NACIONAL DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta documentos iguais aos apresentados na manifestação, manuais nato digitais sem qualquer comprovação de envio a clientes ou como foram divulgados publicamente durante o período de investigação. As notas fiscais apresentadas não fazem qualquer referência á marca concedida e, novamente, é apresentada apenas uma proposta nato digital de comercialização, mas sem nenhuma comprovação de envio aos clientes. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2769

30/01/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210563103 (27/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CARL ZEISS MEDITEC AG Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas empresas licenciadas ou do grupo econômico, todos datados e dentro do período de investigação (13/10/2016 até 13/10/2021), que demonstrem de FORMA CLARA O USO EFETIVO EM TERRITÓRIO NACIONAL DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Planilhas que estão em língua estrangeira sem tradução. Esses documentos são internos das atividades da empresa e não demonstram o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. Além disso, não se verifica a marca concedida nas planilhas; ?Catálogo nato-digital sem comprovação de envio ou publicação; e ?Imagens não datadas de site da internet que, embora tenham a correspondente tradução, não comprovam o uso da marca no Brasil. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. No aditamento da petição a requerida apresenta apenas uma proposta de comercialização.O documento é considerado insuficiente para comprovar o uso efetivo da marca registrada.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. (...)Exportação e importação: Se o titular não for domiciliado no Brasil, nem os serviços prestados ou os produtos fabricados em território Nacional, deverá ser apresentada a comprovação de internalização (importação) ou nacionalização dos produtos ou serviços no País.Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. ?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2745

15/08/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210446479 (13/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

RPI 2651

26/10/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2388

11/10/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2382

30/08/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2266

10/06/2014

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