IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850230461194 (25/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Considera-se improcedente a preliminar de falta de legitimidade da requerente pois a mesma possui pedido de registro de marca semelhante no mesmo segmento mercadológico. No que tange ao mérito, a requerida demonstrou a existência de razões legítimas para o desuso da marca, em decorrência da insegurança jurídica quanto ao seu emprego durante o período de investigação, tendo em vista a pendência de ação judicial de nulidade do registro então em discussão no Poder Judiciário.
RPI 2885
22/04/2026