IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220194912 (11/05/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: THERMAL GRIZZLY HOLDING GMBH
Procurador: Martinez & Associados S/S Ltda.
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apenas contesta o legítimo interesse da peticionária da caducidade.A condição de legítimo interesse prevista no art. 143, caput, da LPI, decorre do pedido de registro nº 501608624, para a marca ?Thermal Grizzly? para assinalar os produtos: Conteúdo gravado; tecnologia da informação, aparelhos audiovisuais, multimídia e fotográficos, especificamente equipamentos de comunicação, dispositivos e mídia de armazenamento de dados, equipamentos e acessórios de processamento de dados (elétricos e mecânicos), componentes e peças de computador, equipamento de teste e calibração de componentes de computador, componentes de computador, unidades de resfriamento e circuitos de refrigeração para computadores e componentes de computador; mecanismos operados por moedas; componentes e peças de computador; dispositivos científicos e de laboratório para tratamento, elétricos; ímãs, magnetizadores e desmagnetizadores; aparelhos, instrumentos e cabos para eletricidade; aparelhos e equipamentos, potenciadores e corretores ópticos; dispositivos de segurança, proteção e sinalização; equipamentos de mergulho, aparelhos para navegação, orientação, rastreamento por localização, rastreamento por alvo e mapeamento; instrumentos, indicadores e controladores de medição, detecção e monitoramento; instrumentos de monitoramento, especificamente sensores e detectores, dispositivos de teste e controle de qualidade, instrumentos de medição, instrumentos alvo, instrumentos de alinhamento e aparelhos para calibrar; controladores (reguladores); aparelhos de pesquisa científica e laboratório, aparelhos de ensino e simuladores, componentes elétricos e eletrônicos, especificamente resfriadores [coolers] para componentes eletrônicos.Assim, fica confirmado o legítimo interesse da peticionária da caducidade e afastada a alegação da requerida de falta de legítimo interesse para requerer caducidade do registro de marca.Do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca?.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.