IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão que mantém relação com os serviços reivindicados, descritiva de um tipo de estabelecimento ou local onde se encontram soluções ou respostas relativas aos serviços, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
RPI 2359
22/03/2016
