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Dado oficial do INPI

ECOISAS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ECOISAS

ST13

BR500000840490429

Classe

35

Pedido

840490429

Registro

840490429

Andamento no INPI

  1. Depósito19/04/13
  2. Publicação17/09/13
  3. Exame
  4. Deferimento17/11/15
  5. Concessão15/12/15
  6. Extinto14/07/26

Registro concedido em 15/12/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

14/07/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

19/04/2013

Data de registro

15/12/2015

Data de expiração

15/12/2035

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

FABIO SEIXAS LEVY

Representantes

P. M. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.2.15.3.115.3.2027.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio de utensílios domésticos através de qualquer meio

Classe 35

Comércio de artigos esportivos, de vestuário, têxteis, de calçados, alimentícios, bebidas, tabacaria, eletrônicos, plásticos, informática, perfumaria, através de qualquer meio

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2897

14/07/2026

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850220089812 (03/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: E COISA MAGAZINE LTDA Procurador: ALINE MARIA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS, DE VESTUÁRIO, TÊXTEIS, DE CALÇADOS, ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, TABACARIA, ELETRÔNICOS, PLÁSTICOS, INFORMÁTICA, PERFUMARIA, ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?cortador e aparador de grama?; ?3 Notas fiscais identificando o comércio do produto ?composteira?; ?Nota fiscal identificando o comércio do produto ?triturador?; ?2 Notas fiscais identificando o comércio do produto ?cisterna?; ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?tesoura para poda?; e ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?soprador e aspirador de folhas?. Pelos documentos apresentados, entende-se que o uso de marca pode ser considerado comprovados para os serviços ?COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS?. No entanto, como todas as outras notas fiscais estão datadas fora do período de investigação, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS, DE VESTUÁRIO, TÊXTEIS, DE CALÇADOS, ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, TABACARIA, ELETRÔNICOS, PLÁSTICOS, INFORMÁTICA, PERFUMARIA, ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?FAZER REFERÊNCIA À MARCA CONFORME CONCEDIDA OU COM ALTERAÇÕES MÍNIMAS QUE NÃO MODIFIQUEM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/03/2017 até 03/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar TODOS OS SERVIÇOS discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa.Não houve cumprimento de exigênciaPelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

RPI 2739

04/07/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220260983 (20/06/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FABIO SEIXAS LEVY Procurador: Paulo Lofrano Malagutti Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/03/2017 até 03/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar TODOS OS SERVIÇOS discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?cortador e aparador de grama?; ?3 Notas fiscais identificando o comércio do produto ?composteira?; ?Nota fiscal identificando o comércio do produto ?triturador?; ?2 Notas fiscais identificando o comércio do produto ?cisterna?; ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?tesoura para poda?; e ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?soprador e aspirador de folhas?. Pelos documentos apresentados, entende-se que o uso de marca pode ser considerado comprovados para os serviços ?COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS?. No entanto, como todas as outras notas fiscais estão datadas fora do período de investigação, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS, DE VESTUÁRIO, TÊXTEIS, DE CALÇADOS, ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, TABACARIA, ELETRÔNICOS, PLÁSTICOS, INFORMÁTICA, PERFUMARIA, ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca para esses serviços. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços ?comércio de artigos esportivos, de vestuário, têxteis, de calçados, alimentícios, bebidas, tabacaria, eletrônicos, plásticos, informática, perfumaria, através de qualquer meio?, sob pena de caducidade parcial.

RPI 2725

28/03/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220140567 (05/04/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FABIO SEIXAS LEVY Procurador: Paulo Lofrano Malagutti Cedente: PLANETA VIDA SUSTENTAVEL LTDA EPP [BR] Cessionário: FABIO SEIXAS LEVY

RPI 2679

10/05/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220089812 (03/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: E COISA MAGAZINE LTDA Procurador: ALINE MARIA DE OLIVEIRA

RPI 2676

19/04/2022

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850160055600 (21/03/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA S/A Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF

RPI 2564

27/02/2020

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850160055600 (21/03/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA S/A Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF

RPI 2363

19/04/2016

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2345

15/12/2015

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2341

17/11/2015

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2228

17/09/2013

Proteção contínua da sua marca

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