IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2897
14/07/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 15/12/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
P. M. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2897
14/07/2026
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850220089812 (03/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: E COISA MAGAZINE LTDA Procurador: ALINE MARIA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS, DE VESTUÁRIO, TÊXTEIS, DE CALÇADOS, ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, TABACARIA, ELETRÔNICOS, PLÁSTICOS, INFORMÁTICA, PERFUMARIA, ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?cortador e aparador de grama?; ?3 Notas fiscais identificando o comércio do produto ?composteira?; ?Nota fiscal identificando o comércio do produto ?triturador?; ?2 Notas fiscais identificando o comércio do produto ?cisterna?; ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?tesoura para poda?; e ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?soprador e aspirador de folhas?. Pelos documentos apresentados, entende-se que o uso de marca pode ser considerado comprovados para os serviços ?COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS?. No entanto, como todas as outras notas fiscais estão datadas fora do período de investigação, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS, DE VESTUÁRIO, TÊXTEIS, DE CALÇADOS, ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, TABACARIA, ELETRÔNICOS, PLÁSTICOS, INFORMÁTICA, PERFUMARIA, ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?FAZER REFERÊNCIA À MARCA CONFORME CONCEDIDA OU COM ALTERAÇÕES MÍNIMAS QUE NÃO MODIFIQUEM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/03/2017 até 03/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar TODOS OS SERVIÇOS discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa.Não houve cumprimento de exigênciaPelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.
RPI 2739
04/07/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220260983 (20/06/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FABIO SEIXAS LEVY Procurador: Paulo Lofrano Malagutti Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/03/2017 até 03/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar TODOS OS SERVIÇOS discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?cortador e aparador de grama?; ?3 Notas fiscais identificando o comércio do produto ?composteira?; ?Nota fiscal identificando o comércio do produto ?triturador?; ?2 Notas fiscais identificando o comércio do produto ?cisterna?; ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?tesoura para poda?; e ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?soprador e aspirador de folhas?. Pelos documentos apresentados, entende-se que o uso de marca pode ser considerado comprovados para os serviços ?COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS?. No entanto, como todas as outras notas fiscais estão datadas fora do período de investigação, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS, DE VESTUÁRIO, TÊXTEIS, DE CALÇADOS, ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, TABACARIA, ELETRÔNICOS, PLÁSTICOS, INFORMÁTICA, PERFUMARIA, ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca para esses serviços. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços ?comércio de artigos esportivos, de vestuário, têxteis, de calçados, alimentícios, bebidas, tabacaria, eletrônicos, plásticos, informática, perfumaria, através de qualquer meio?, sob pena de caducidade parcial.
RPI 2725
28/03/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220140567 (05/04/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FABIO SEIXAS LEVY Procurador: Paulo Lofrano Malagutti Cedente: PLANETA VIDA SUSTENTAVEL LTDA EPP [BR] Cessionário: FABIO SEIXAS LEVY
RPI 2679
10/05/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220089812 (03/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: E COISA MAGAZINE LTDA Procurador: ALINE MARIA DE OLIVEIRA
RPI 2676
19/04/2022
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 850160055600 (21/03/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA S/A Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF
RPI 2564
27/02/2020
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Protocolo: 850160055600 (21/03/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA S/A Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF
RPI 2363
19/04/2016
Concessão de registro
RPI 2345
15/12/2015
Deferimento do pedido
RPI 2341
17/11/2015
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2228
17/09/2013
Proteção contínua da sua marca
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