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Dado oficial do INPI

CJ

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CJ

ST13

BR500000840449550

Classe

43

Pedido

840449550

Registro

840449550

Andamento no INPI

  1. Depósito13/03/13
  2. Publicação13/08/13
  3. Exame
  4. Deferimento27/10/15
  5. Concessão01/12/15
  6. Extinto30/05/23

Registro concedido em 01/12/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 30/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

30/05/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

43

Data de depósito

13/03/2013

Data de registro

01/12/2015

Data de expiração

01/12/2025

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

KR

Titulares e representantes

Titulares

C. C. (pessoa física)

Representantes

Gilberto de CarvalhoVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

27.5.126.3.4

Produtos e serviços

Classe 43

RestaurantesCantinasServiços de cadeia de restauranteBares tipo teatroServiços de barCafésCafeteriasAgência de cozimento de alimentosServiço de bufê (catering) de alimentos e bebidasServiços de padariaProvimento de uma base de dados no campo de receitas e informações de cozeduraBares (pubs)HotéisAgências de acomodações [hotéis, pensões]Aluguel de aparelhos de cozinharAluguel de cadeiras, mesas, toalhas de mesa e artigos de vidro

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2734

30/05/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210290338 (12/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JHSF MALLS S.A Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de redes sociais não datadas e que não demonstram os serviços discriminados no certificado de registro e diversos documentos em língua estrangeira sem apresentar tradução dos mesmos. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim formulamos exigência: Apresente a tradução simples dos documentos enviados na manifestação. Alternativamente, apresente documentos em língua portuguesa (ou apresente tradução simples, caso as provas estejam em língua estrangeira) emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado (12/07/2016 até 12/07/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, estão em língua estrangeira ou não demonstram o uso de marca para assinalar os serviços do certificado de registro. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2719

14/02/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210433831 (04/10/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CJ CORPORATION Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:Apresente a tradução simples dos documentos enviados na manifestação. Alternativamente, apresente documentos em língua portuguesa (ou apresente tradução simples, caso as provas estejam em língua estrangeira) emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado (12/07/2016 até 12/07/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, estão em língua estrangeira ou não demonstram o uso de marca para assinalar os serviços do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de redes sociais não datadas e que não demonstram os serviços discriminados no certificado de registro e diversos documentos em língua estrangeira sem apresentar tradução dos mesmos. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210290338 (12/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JHSF MALLS S.A Procurador: Jacques Labrunie

RPI 2639

03/08/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2343

01/12/2015

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2338

27/10/2015

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2223

13/08/2013

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