IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por forma necessária, comum ou vulgar do produto, irregistrável de acordo com o inciso XXI do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; C/C art.122 da LPI. Alterada a classe, da NCL(10)16 para NCL(10)20, para melhor enquadramento dos produtos assinalados à classificação internacional. Bancos, banquetas e assentos [móvel] estão incluídos na classe 20, mesmo que feitos de papelão.
RPI 2402
17/01/2017