IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum sem suficiente forma distintiva, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação para melhor adequação à NCL (10) reivindicada: substituição de ?EXTRATO DE FRUTA, A SABER, EXTRATO DE FRUTA USADO COMO AROMA DE COMIDA?, pelo fato de extratos de frutas pertencerem à classe 32, por " PREPARAÇÕES AROMÁTICAS PARA USO ALIMENTAR À BASE DE FRUTAS".
RPI 2321
30/06/2015
