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Dado oficial do INPI

SUPERMERCADO MAIS BARATO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SUPERMERCADO MAIS BARATO

ST13

BR500000840254601

Classe

35

Pedido

840254601

Registro

840254601

Andamento no INPI

  1. Depósito04/09/12
  2. Publicação30/04/13
  3. Exame
  4. Deferimento19/09/17
  5. Concessão24/10/17
  6. Extinto07/07/26

Registro concedido em 24/10/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

07/07/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

04/09/2012

Data de registro

24/10/2017

Data de expiração

24/10/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. S. (pessoa física)

Representantes

A PROVINCIA MARCAS E PATENTESVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.4.127.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 35

Supermercados

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2896

07/07/2026

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850240500336 (27/09/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ALVARO ALBERTO SANTOS DA SILVA Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Recurso conhecido e não provido. Mantido o deferimento do pedido de caducidade. Caducado o registro

RPI 2895

30/06/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240500336 (27/09/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ALVARO ALBERTO SANTOS DA SILVA Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE .

RPI 2833

24/04/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220513099 (17/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas uma imagem recortada, datada fora do período de investigação e sem demonstrar claramente quais os serviços identificados. Na manifestação ora está escrito que a marca foi usada para ?distinguir e destacar-se na área de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo? ora para ?distinguir os produtos de móveis de madeira, vime ou junco?. Tais produtos/serviços não correspondem aos da especificação do registro caducando. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2795

30/07/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220513099 (17/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI

RPI 2710

13/12/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190058255 (26/02/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Cessionário: ALVARO ALBERTO SANTOS DA SILVA

RPI 2534

30/07/2019

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850190058255 (26/02/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): ALVARO ALBERTO SANTOS DA SILVA Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas o documento de cessão deve conter a qualificação das partes envolvidas na cessão(cedente e cessionário) bem como a qualificação e poderes de representação dos signatários. Apresente documento comprovando que ALVARO ALBERTO SANTOS DA SILVA tem poderes para representar isoladamente a cedente no documento de cessão.

RPI 2517

02/04/2019

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2442

24/10/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2437

19/09/2017

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2208

30/04/2013

Proteção contínua da sua marca

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