09/06/2015
RPI 2318
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva e qualitativa do serviço que visa distinguir, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterado o tipo da marca de "marca de produto", para "marca de serviço" para se adequar à especificação e classe reivindicada.